TJDFT - 0717048-64.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:21
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO COSTA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717048-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ARAUJO COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora intenta a condenação da parte ré em custear os procedimentos pós-operatório da bariátrica, bem como condená-la a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela requerida (id. 107491922).
A parte ré apresentou a contestação e documentos (id. 111290319 e ss).
Réplica (id. 115000030).
Saneando o feito no id. 115291786.
O feito foi suspenso em razão do tema repetitivo 1069 (id. 117667586).
Determinado o levantamento da suspensão (id. 193423141), não houve pedido de esclarecimentos ou provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se lícita a recusa do fornecedor em autorizar procedimento cirúrgico necessitado pela autora, em virtude de sua obesidade mórbida, sob o fundamento da natureza do tratamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O tema foi afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.870. 834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069), sendo firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Como informado pelo médico (ids. 107423303), não se trata de procedimento estético, sendo certo que a ré não se valeu de consulta à junta médica ou pugnou pela produção da prova pericial, restando incontroverso que a cirurgia pleiteada tem caráter reparador.
Assim, a cirurgia indicada pelo médico, no presente caso, trata-se de continuação da cirurgia bariátrica feita anteriormente, sendo decorrência lógica da primeira a realização das demais, sob pena de se encerrar o tratamento sem a sua conclusão.
Importante consignar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse, no Recurso Especial nº 1757938/DF, julgado em 05/02/19, a Terceira Turma do colendo STJ, entendeu que “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”.
Portanto, ocorrido o fato que demanda cobertura, não é lícito à seguradora negar à segurada o custeio do tratamento que lhe fora prescrito.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado "in re ipsa", bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da parte autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando que a recusada cobertura para realização de procedimento cirúrgico indispensável para o restabelecimento de sua saúde, agrava a aflição e o sofrimento experimentado.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da saúde tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da parte requerente.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de autorizar e custear todos os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 107423303), sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais, devendo a correção monetária e os juros de mora sobre o principal incidir apenas a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:28:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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