TJDFT - 0708323-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (SAGA SEMINOVOS) em face da sentença de ID 215759176, alegando a ocorrência de erro material, pois a decisão homologou suposto acordo entre as partes, o qual, segundo a embargante, não foi celebrado nos autos.
A sentença embargada homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Contudo, após análise detalhada dos autos, constato que a embargante, na petição de ID 213889887, não apresentou proposta de acordo.
Ao contrário, pugnou pela homologação do valor de condenação no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e requereu a abertura de prazo para pagamento pela parte executada.
Verifico que não há qualquer documento nos autos que demonstre a celebração de acordo entre as partes.
Assim, reconheço o erro material na sentença, especificamente quanto à homologação de um acordo inexistente.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.
Retifico a sentença de ID 215759176, nos seguintes termos: a) homologo o valor da condenação no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme requerido pela parte autora no ID 213889887; b) determino a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada efetue o pagamento do valor homologado, sob pena de prosseguimento da execução, com acréscimo das medidas legais cabíveis; e c) excluo do dispositivo da sentença anterior qualquer menção à homologação de acordo entre as partes, em razão de sua inexistência nos autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 10:34:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 14:53:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:48
Homologada a Transação
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão, em parte, assiste ao executado, ao interpor embargos de declaração em face da decisão retro proferida nos autos, tendo em vista que a impugnação não foi apreciada em seu mérito por este juízo.
A impugnação possui dois pontos suscitados (nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer e erro de cálculo).
No entanto, a fim de subsidiar a formação do convencimento deste juízo, remetam-se os autos à Secretaria para: Certificar se houve a intimação pessoal do Banco requerido, para fins de aplicação da multa ora impugnada e nos termos da Súmula 410 do STJ.
Após, remeter os autos à Contadoria, a fim de refazer o cálculo da referida multa, a partir da eventual data da intimação pessoal a ser certificada nos autos.
Tudo feito, intimem-se as partes para manifestação.
Por fim, retornem-me conclusos para apreciação da impugnação.
Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos para apreciar a impugnação apresentada na Id. 207113531, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 12:19:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0708323-81.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente concorda com o valor apurado pelo executado em sua impugnação (Id. 207113531).
Dessa forma, deixo de remeter os autos à Contadoria e reabro o prazo para pagamento voluntário da obrigação, conforme Id. 207113531.
Vindo o pagamento, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente e libero a garantia prestada pelo executado na Id. 207113532.
Após, retornem-me conclusos para extinção.
Não ocorrendo o pagamento, remetam-se os autos à contadoria, para apurar eventual excesso de execução.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:34:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar a representação processual da parte requerida.
Anote-se o nome dos advogados localizados no processo de conhecimento.
Após, intime-se da decisão de Id. 195134315 e reabra-se prazo para cumprimento voluntário da obrigação e do pagamento do débito (Art. 523, CPC).
Indefiro pedido do exequente exposto na petição retro, nos termos do inciso I, do §2º, do artigo 513, do CPC, uma vez que a procuração juntada se refere a outros autos.
Não havendo manifestação ou garantia do juízo, intime-se o exequente para atualizar o débito e, em seguida, proceda-se à consulta via SISBAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 13:03:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:32
Outras decisões
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, certifique-se a Secretaria por qual motivo a parte executada está sem advogado cadastrado nos autos.
Verifique-se a presença de procuração no processo de conhecimento.
Constatada eventual irregularidade na representação, retornem-me imediatamente conclusos.
Do contrário, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD do atualizado do débito.
Caso infrutífera a consulta para a quitação, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Condiciono a expedição do mandado à indicação, pelo exequente, de endereço (s) onde possa ser cumprido.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Indefiro, por fim, o pedido de intimação do executado para indicar bens, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que a medida é inócua, pois ou a parte permanece em silêncio ou informa não possuir bens penhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 13:35:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:11
Deferido o pedido de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.***.***/0009-54 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Intime-se o requerido, pessoalmente, via sistema, para realizar a baixa no gravame de alienação fiduciária inserido sobre o veículo de Placa PBP9294, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa aplicada na sentença exequenda.
Quanto à obrigação de pagar, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor da multa aplicada em sentença, contando-se da data da publicação até a data de recebimento deste cumprimento de sentença.
Vindo os cálculos, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de constrição de ativos via sistema SISBAJUD.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 11:27:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
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