TJDFT - 0708310-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708310-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES EXECUTADO: ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel e o valor remanescente da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 16:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:10
Indeferido o pedido de ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA - CPF: *37.***.*37-81 (EXECUTADO)
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17/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708310-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES EXECUTADO: ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o mandado de intimação de ID 211197131 retornou sem o devido cumprimento.
Verifico ainda que o executado foi citado/intimado no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação, conforme Id. 196026646.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mais, verifico que decorreu “in albis” o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se com a pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 14:49:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:39
Outras decisões
-
09/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708310-82.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#211197131 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
16/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:03
Outras decisões
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01/08/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:46
Decretada a revelia
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04/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708310-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES REQUERIDO: ANDERSON BRUNO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 14:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:32
Outras decisões
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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