TJDFT - 0708522-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da flagrante ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas finais, por não terem sido praticados quaisquer atos processuais.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708522-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LIDIANY DE JESUS SILVA, E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANY DE JESUS SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Cumpra-se com a parte final da decisão retro, remetendo-se os autos ao MP.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 09:48:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ENZO FERREIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708522-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LIDIANY DE JESUS SILVA, E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANY DE JESUS SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual os autores requerem o deferimento da consignação da mensalidade do plano de saúde que mantém com as requeridas, referente ao mês de abril/2024.
Ocorre que, na ação de cobrança nº 0705528-05.2024.8.07.0020, ajuizada na 3ª Vara Cível de Águas Claras em 18/03/2024, litigam as mesmas partes e causa de pedir, no entanto os pedidos daquela ação, abrangem os desta, tornando-se ação continente.
Ademais, na decisão de Id. 191616055 proferida naqueles autos, foi deferida, além da reativação do plano de saúde, a continuidade dos pagamentos por parte das requerentes.
Trata-se da hipótese de continência, previsto no artigo 57 do CPC.
Dessa forma, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58, CPC), há de ser verificar que a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à esta ação, a contida.
Nessa hipótese, esta demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X, CPC).
Antes de proferir a sentença extintiva, ouça-se a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 9º, CPC).
Após, tendo em vista a presença de incapaz na demanda (Art. 178, II, CPC), cadastre-se e ouça-se o Ministério Público no prazo legal.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 10:42:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:06
Outras decisões
-
25/04/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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