TJDFT - 0703751-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703751-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR TORQUATO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em id 188103546, informa que em razão de fato superveniente, após avaliação médica, ocorrida em 15/02/2024, foram requeridos novos exames para definição acerca da realização ou não da cirurgia.
Assim, pleiteia pela suspensão processual até o resultado definitivo dos referidos exames.
Tendo em vista a inexistência de informações nos autos acerca da previsão da realização dos exames, indefiro o pedido do exequente.
Ademais, não há que se manter o feito ativo na serventia, pois pode e exequente, tão logo realize as referidas consultas e exames, promover o desarquivamento e prosseguimento desta demanda.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:28:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Outras decisões
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703751-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR TORQUATO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O executado foi intimado, em id 180595460, para informar acerca do agendamento da cirurgia pleiteada pelo autor, contudo manteve-se inerte.
Já a parte exequente aduziu que não tem condições de arcar com os custos das consultas para obter os orçamentos do procedimento vindicado.
Assim, faz-se necessário o sequestro de verba pública para a realização de três consultas para obtenção de três orçamentos da cirurgia.
Destarte, intime-se a parte exequente para que traga aos autos orçamento de três consultas em hospitais particulares diferentes, a fim de subsidiar pedido de sequestro para a realização das referidas consultas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, ouça-se o Distrito Federal e o Ministério Público a respeito.
Tudo feito, retornem conclusos para análise do pleito de sequestro para a realização das consultas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:18:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:39
Outras decisões
-
22/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:02
Outras decisões
-
27/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703751-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSCAR TORQUATO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A OSCAR TORQUATO DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora cirurgia de FISTULECTOMIA / FISTULOTOMIA ANAL, nos termos do relatório médico.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora cirurgia de FISTULECTOMIA / FISTULOTOMIA ANAL , nos termos do relatório médico.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
A falta de planejamento e comprometimento com as política públicas de saúde pelo réu não pode ser óbice ao tratamento do paciente.
Restou demonstrado, por meio da solicitação inserida no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SISREG III (ID 158811776), que a parte autora necessita ser submetida à consulta pleiteada.
Consigne-se, ainda, que o relatório que indica a necessidade da parte requerente fora expedido por médico da própria rede pública de saúde.
Não obstante, como o caso da parte autora não é urgente, há de se fixar prazo razoável para o cumprimento da sentença, à luz do enunciado nº 93 do CNJ, ou seja, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inserção no sistema de regulação.
Nesse sentido, vale registrar o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessitar, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento deve ser fornecido à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar que o réu submeta a parte autora à cirurgia de FISTULECTOMIA / FISTULOTOMIA ANAL, nos termos do relatório médico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inserção na regulação (30/03/2023), em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, sob pena de sequestro de verba pública.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 4 de agosto de 2023 11:27:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703751-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSCAR TORQUATO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o NJUD para que informe quando ocorreu o início do atendimento do autor para o tratamento da fístula, além de esclarecer o motivo pelo qual a solicitação do procedimento cirúrgico somente foi inserida em março de 2023, trazendo ao feito o prontuário médico da parte requerente.
Prazo: 15 dias.
Após, ouça-se tanto a parte requerente, em 15 dias, quanto o Ministério Público.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2023 14:29:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de OSCAR TORQUATO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/04/2023 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:14
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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