TJDFT - 0730527-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730527-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos, pelo patrono do embargado (ID 205060389).
Isso porque, diante do teor da sentença de ID 196295090, tem-se os presentes embargos foram julgados improcedentes.
Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Com efeito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 196295090.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGADO)
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24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/02/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730527-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:36
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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21/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730527-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MEIRELES LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; g) comprovante do recolhimento das custas iniciais e, h) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2023 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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