TJDFT - 0711762-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711762-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA GISLANDIA DE ARAUJO REQUERIDO: HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe ao juiz de ofício verificar se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que no contrato de compra e venda firmado com o réu, e juntado em ID 166482227, a requerente, Sra.
JULIA GISLANDIA DE ARAUJO, figura como procuradora da cedente (Sra.
Carla Kerolane Nunes Lima Tavares).
Logo, a demandante não ostenta pertinência subjetiva ativa "ad causam", porquanto da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a Sra.
Carla Kerolane Nunes Lima Tavares era a proprietária do imóvel vendido, de modo que a ação não pode prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (artigo 485, VI, CPC).
Ademais, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), e nessa linha de considerações, necessário se reconhecer que a requerente não ostenta LEGITIMIDADE para integrar sozinha o polo ativo da lide.
Outrossim, inviável a representação por meio de procurador, já que no microssistema dos Juizados DEVE HAVER COMPARECIMENTO PESSOAL das partes em qualquer das audiências do processo, a fim de viabilizar a possibilidade de conciliação, consoante artigos 2º e 9º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE OPTA PELO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO CURSO DA DEMANDA, ANTES MESMO DE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONSTITUI MANDATÁRIO A QUEM ATRIBUI O ENCARGO DE, EM SEU NOME, PRATICAR ATOS PROCESSUAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OU VOLUNTÁRIA.
FIGURA NÃO ADMITIDA EM FACE DA EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 9.099/95 E DE ORIENTAÇÃO EXPRESSA EM ENUNCIADO N. 20 DO FONAJE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS COM A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
VÍCIO QUE CONTAMINA TODO O PROCEDIMENTO A CONTAR DO ATO JUDICIAL QUE ADMITIU A REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA AUTORA.
ATOS PROCESSUAIS DECLARADOS NULOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA CASSADAS. 1.É facultativo o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 1 FONAJE) daí porque, feita a opção pelo rito sumariíssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade da relação processual fixados pelo legislador ordinário para o processo instituído por aquele ato normativo. 2.Obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências.
Determinação legal consubstanciada no Art. 9º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis que guarda coerência absoluta com o rito extremamente sumário que a distingue e que é marcado pela rapidez, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual (Art. 2º).
Exigência de simplificação do sistema que deve ser observada conforme orientação que consta em Enunciado 20 do FONAJE. 3.Nesse contexto, carece de fundamento de validade a decisão judicial que autoriza a representação processual da parte Autora, liberando-a de comparecer pessoalmente às audiências que no curso do processo devem ser realizadas. 4.Nulidade do provimento judicial dada a impossibilidade de que inove no ordenamento jurídico face a inexistência de texto legal que assim o autorize.
Dever de observância das normas do procedimento sumariíssimo e das garantias processuais das partes. 5.Preliminar de nulidade do procedimento reconhecida de ofício.
Invalidade dos atos processuais praticados a contar da decisão que afastou a incidência de regra de procedimento expressa no Art.9º da Lei n. 9.099/95.
Sentença cassada”. (Acórdão n.533115, 20090111245462ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/09/2011, Publicado no DJE: 09/09/2011.
Pág.: 116) Com essas razões, acolho, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” da autora JULIA GISLANDIA DE ARAUJO, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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