TJDFT - 0730150-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer os embargos de terceiro apresentados por MATHEUS CASTRO DA CRUZ ao ID 235089581.
Os embargos de terceiro são ação autônoma, ajuizada por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC).
O pedido foi feito por mera petição e para liberação da restrição de transferência que recaiu sobre o veículo MERCEDES-BENZ; Modelo: C180 EXCLUSIVE; Cor: PRETA; Ano Fab/Mod: 2015/2016; Combustível: GASOLINA; Placa: PAM8I44; Renavam: *10.***.*98-99; Chassi: WDDWF4AW3GR133950.
No mais, houve anotação da penhora no rosto dos autos 0716754-40.2019.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Retornem os autos ao arquivo.
P.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:16
Desentranhado o documento
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. -
05/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 17:09
Outras decisões
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 17/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:37
Outras decisões
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20/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados dois veículos sem restrições registrados em nome do devedor.
Saliento que, caso tenha interesse na penhora dos automóveis, deverá acostar aos autos: planilha atualizada do débito, valor estimado dos bens e endereço onde poderão ser localizados.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:23
Outras decisões
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06/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 25/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 177318483, "intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, devendo ser abatido o valor levantado, bem como para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias".
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 10:11:02. -
05/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 02/02/2024 23:59.
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22/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:37
Outras decisões
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23/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.428,90, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:46
Outras decisões
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06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID 167432679, haja vista que não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Em consulta ao sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, verifica-se que o veículo PEUGEOT 307 placa KKF5684, de propriedade do executado, possui restrição prévia imposta pelo Juízo da 1º Vara Cível de Taguatinga.
Assim, eventual pedido de penhora deve vir com indicação precisa de onde se encontra o bem.
Ademais, o valor do automóvel deve ser suficiente para quitar o débito atualizado relativo aos autos da 1ª Vara Cível de Taguatinga, sendo que o saldo remanescente, se houver, será revertido para a quantia exequenda nestes autos.
Quanto ao mais, aguarde-se o fim da ordem de bloqueio de valores determinada ao ID 167138746.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:40
Outras decisões
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14/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 23:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/08/2023 06:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 06:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0730150-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES RABELO EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 163564452, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 10:26:32. -
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:25
Outras decisões
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28/06/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
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12/05/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:20
Outras decisões
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07/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES RABELO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 18:28
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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