TJDFT - 0703771-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BELLA COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BELLA COSMETICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BELLA COSMETICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703771-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BELLA COSMETICOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O contrato foi celebrado dia 23/01/2024, data em que, segundo o BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=pre pararTelaLocalizarSeries, código de pesquisa: 25471), a taxa média de juros para a operação era de 1,95%, exatamente a mesma taxa aplicada: Quanto à capitalização dos juros, o STJ já firmou tese a respeito: Capitalização dos juros (Tema 953): "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No mesmo sentido, o enunciado nº 566 da Súmula do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Registro que já se consolidou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS) Não há no contrato previsão de cobrança de comissão de permanência.
Os encargos moratórios são os seguintes: “VI.
Se ocorrer atraso no pagamento(período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta”.
A Tarifa de Cadastro também já teve sua legalidade decidida (Tema 620): "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No mesmo sentido, o enunciado nº 566 da Súmula do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
De igual forma, a Tarifa de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato (Tema 958): "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Não há previsão contrato da cobrança da tarifa de boleto.
Quanto à Tabela PRICE, é matéria já pacífica na jurisprudência acerca de sua legalidade.
A demanda, como se observa, está fadada ao fracasso e apenas abarrota o Judiciário, atrasando a análise de processos que exigem real atenção, e não os que são frutos de uma litigância predatória, como as ações revisionais que somente visam à obtenção de uma sentença que repete os precedentes qualificados e vinculativos.
Neste sentido, diante da aparente falta de interesse de agir da autora e da possibilidade de julgamento liminar de improcedência, faculto à demandante a demonstração de que o seu caso não se enquadra nas teses firmadas.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703771-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BELLA COSMETICOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento, com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas.
Alega a parte autora abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios.
No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que na “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)” Ademais, percebe-se as teses jurídicas apresentadas pela autora já foram superadas pela jurisprudência nacional.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ, acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25), AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618) , AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP, 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26), AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP, 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29), AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953), AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP Diante do exposto, deverá a autora apresentar causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais, ou excluir tais pedidos.
Emende-se a inicial para: a) apresentar o contrato firmado entre as partes e impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito; b) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante; c) indicar no pedido os dados completos do veículo cuja posse pretende que seja mantida, bem como juntar aos autos documento relativo ao bem; d) esclarecer a classe judicial atribuída à causa como sendo de consignação em pagamento, sendo que apresenta como pedido principal o revisional, não tendo havido depósito de quantia ofertada; e) informar com precisão valor que entende devido e por quantos meses ainda perduraria a obrigação, assim como indicar o valor de repetição de indébito, esclarecendo-se os pontos; f) promover a correção do valor da causa ao valor econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; g) após a adequação do valor da causa, juntar guia e comprovante de pagamento de custas iniciais, considerando que não consta pedido de gratuidade de justiça nos autos.
A emenda deverá vir na forma de nova petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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