TJDFT - 0703461-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:41
Homologada a Transação
-
07/04/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703461-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a requerente/embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703461-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MARTINS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID 193498311.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:55
Outras decisões
-
12/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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