TJDFT - 0703759-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA ROSA COSTA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA ROSA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:32
Outras decisões
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA ROSA COSTA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária objeto deste processo (ID 194194682); e b) CONDENAR a requerida na devolução da quantia paga pela autora em uma única parcela, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, abatendo-se desta quantia apenas a cláusula penal fixada em 15% (quinze por cento) dos valores pagos.
Com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) paras as autoras e 60% (sessenta por cento) para a requerida.
Suspensa a exigibilidade para as requerentes.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária objeto deste processo (ID 194194682); e b) CONDENAR a requerida na devolução da quantia paga pela autora em uma única parcela, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, abatendo-se desta quantia apenas a cláusula penal fixada em 15% (quinze por cento) dos valores pagos.
Com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) paras as autoras e 60% (sessenta por cento) para a requerida.
Suspensa a exigibilidade para as requerentes.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:50
Outras decisões
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LINDALVA COSTA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA ROSA COSTA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703759-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA COSTA SILVA, LINDALVA COSTA SILVA REU: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às autoras.
Cadastre-se.
Inexiste prevenção com os autos do processo nº. 0706130-53.2024.8.07.0001.
Desassociem-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para: (a) esclarecer o valor atribuído à causa, devendo juntar planilha do débito, correspondente ao valor que entende devido de restituição; (b) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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