TJDFT - 0703973-24.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
DOLO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 1.1.
Na espécie, o dolo do acusado restou evidenciado na medida em que ele, sabendo, desde o início da negociação, que não tinha condições de entregar, ofertou a venda de concreto usinado à vítima, recebendo dela o devido pagamento, sem, contudo, entregar-lhe a mercadoria ou devolver-lhe o dinheiro.
Logo as circunstâncias do caso demonstraram que o réu teve, desde o princípio, a intenção de não entregar o produto que vendia, mantendo a vítima em erro, até porque, o réu admitiu no seu interrogatório que estava ciente de seu descontrole financeiro à época com relação à venda de concreto, tanto que utilizava o valor de uma obra para cobrir outra. 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
15/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Gravação de audiência • Arquivo
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