TJDFT - 0707745-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA DE SA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707745-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARCIA DE SA OLIVEIRA, no qual a parte credora vindica a satisfação da obrigação estatuída no título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 32.159/97.
Decisão de ID nº 203934524 acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Distrito Federal para limintar a condenação ao período de janeiro de 1996 a 27 de abril de 1997.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento, pelo Executado, pretendendo a modificação da metodologia de cálculos consignada na decisão supra, no que diz respeito a forma de aplicação da SELIC.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os autos prosseguiram com a determinação de expedição dos requisitórios, ID nº 209307896.
Após notícia do transito em julgado do acórdão proferido no AGI respectivo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos e, posteriormente, as partes intimadas para apresentarem manifestação.
A exequente apresentou concordância, ID nº 239447566, já o Distrito Federal ofertou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente em razão de ser a substituída representada por sindicato específico (SINDAFIS), que não o SINDIRETA.
Contraditório ao ID nº 240920029.
A parte defendeu sua legitimidade e, sucessivamente, requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Decisão de ID nº 242352568 determinou a suspensão do feito até o julgamento final do precedente qualificado.
Em seguida, sob o ID nº 243620229, a parte credora defendeu a preclusão relativa à (i)legitimidade, e requereu a continuidade do feito.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal defendeu a manutenção da suspensão, nos termos do petitório de ID nº 246731472. É o relatório.
DECIDO.
Como consabido, por se tratar de matéria de ordem pública, a (i)legitimidade da parte é matéria de ordem pública, não se submetendo, portanto, à preclusão temporal ou mesmo consumativa.
Assim, embora seja tema passível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser analisada a qualquer tempo, conforme a interpretação sistemática do CPC.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0723785-75.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O acórdão que admitiu a instauração do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21) determinou a suspensão dos processos que versem sobre a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo 32.159/97.
II.
Conquanto seja matéria deduzível mediante impugnação ao cumprimento de sentença, a ilegitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, por representar matéria de ordem pública, não se expõe à preclusão temporal nem à preclusão consumativa, consoante a interpretação sistemática dos artigos 337, § 5º, 342, inciso II, 485, § 3º, 525, § 1º, inciso II, 535, inciso II, e 771 do Código de Processo Civil.
III.
Matéria de ordem pública, tal como a legitimidade para o cumprimento de sentença, somente preclui quando decidida de maneira definitiva no curso da relação processual, na esteira do que prescreve o artigo 507 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1989089, 0724333-66.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) INDEFIRO, nesse esteio, o pedido de apresentado pela parte credora.
Retornem-se os autos à suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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19/08/2025 17:15
Indeferido o pedido de MARCIA DE SA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*96-53 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 17:15
Outras decisões
-
19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/07/2025 22:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707745-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação às alegações do Distrito Federal (ID nº 240920029).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 08:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
12/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de MARCIA DE SA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*96-53 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 17:10
Outras decisões
-
10/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707745-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0736072-36.2024.8.07.0000, juntado ao ID 209229895.
No mais, aguarda-se decurso de prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 17:28
Deferido o pedido de MARCIA DE SA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*96-53 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707745-27.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA DE SA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201132468.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:08:50.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA DE SA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707745-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 195137100) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 195135094; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 195137096 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Outras decisões
-
30/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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