TJDFT - 0707740-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUVENAL RAMOS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUVENAL RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707740-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JUVENAL RAMOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Foi julgada improcedente a impugnação do DF e determinado o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa (ID 206306469).
Foram então expedidas as RPVs ID 206462874 e 206462887, referentes aos valores incontroversos.
Foi comunicada decisão proferida nos autos do AGI 0740006-02.2024.8.07.0000, na qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 212321067).
O DF promoveu o pagamento das RPVs expedidas.
Foi determinada a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada em ID 223818537, tendo em vista os poderes concedidos conforme procuração ID 195133352.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0740006-02.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação".
Suspensão já registrada.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeçam-se alvarás de levantamento para a conta indicada em ID 223818537.
Após, remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" – Etiqueta: AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Outras decisões
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707740-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o despacho de ID221407590 com a expedição dos alvarás de levantamento dos valores incontroversos em favor dos credores.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0740006-02.2024.8.07.0000 na tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2VFP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707740-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JUVENAL RAMOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Foi julgada improcedente a impugnação do DF e determinado o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa (ID 206306469).
Foram então expedidas as RPVs ID 206462874 e 206462887, referentes aos valores incontroversos.
Foi comunicada decisão proferida nos autos do AGI 0740006-02.2024.8.07.0000, na qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 212321067).
A despeito de não ter sido informado nos autos, infere-se que o DF promoveu o pagamento das RPVs expedidas, em razão dos Comprovantes ID 216757896 e 216758053.
Assim, expeçam-se alvarás de levantamento de R$ 16.655,50 (ID 216757896) em favor de JUVENAL RAMOS - CPF: *71.***.*58-00 e de R$ $ 6.073,23 (ID 216758053) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS – CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Após, voltem-me conclusos para anotação de suspensão até o julgamento definitivo do AGI 0740006-02.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeçam-se alvarás de levantamento de R$ 16.655,50 (ID 216757896) em favor de JUVENAL RAMOS - CPF: *71.***.*58-00 e de R$ 6.073,23 (ID 216758053) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS – CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JUVENAL RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707740-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:54
Outras decisões
-
30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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