TJDFT - 0701799-95.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante aponta obscuridade quanto à base de cálculo da verba honorária, em razão da divergência entre os votos e da ausência de condenação pecuniária no julgado prevalecente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, passível de correção via embargos de declaração, e, em caso positivo, determinar o critério adequado para sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição decorre da ausência de ajuste na base de cálculo dos honorários após o acolhimento do voto divergente, que afastou a condenação à restituição de valores, inviabilizando a utilização da condenação como parâmetro. 4.
O art. 1022, I, do CPC autoriza o uso dos embargos de declaração para suprir obscuridade quando a decisão apresenta dubiedade ou falta de clareza que compromete sua exata compreensão. 5.
Em casos de sucumbência sem condenação estimável, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando este for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito elevado, por equidade (§ 8º). 6.
O proveito econômico efetivamente pretendido pode ser utilizado como critério para fixação dos honorários, nos termos do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. É aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que autoriza o uso do proveito econômico efetivamente pretendido como base de cálculo, mesmo que distinto do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, e 1022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076. -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA - CPF: *80.***.*68-53 (EMBARGANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701799-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em razão da possibilidade de os embargos de declaração terem efeitos infringentes, manifeste-se o embargado no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ic) -
18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:05
em cooperação judiciária
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12/03/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/03/2025 17:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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14/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA - CPF: *80.***.*68-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/10/2024 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2024 00:04
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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