TJDFT - 0707726-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707726-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA EMBARGADO: CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeitos suspensivos e determino a suspensão do feito principal de nº 0700057-47.2024.8.07.0007.
Nomeio os Embargantes como depositários fiéis do bem imóvel dado em garantia, sito na SMPW QD 05 CJ 3 LOTE 7 PARK WAY-DF.
Ficam advertidos que deverão (I) conservá-lo, (II) abster de utilizá-lo em sentido diverso da moradia, (III) não embaraçar a inversão da posse quando assim determinado por ordem deste MM.
Juízo, indicando o respectivo estado, e (IV) que o não cumprimento de quaisquer dos deveres indicados, bem como a criação de embaraços aos provimentos e atos desta Vara, eventualmente, poderão importar em atentado à dignidade da justiça (art. 77, Inc.
IV, VI e § 1º, c/c art. 772, Inc.
III, c/c art. 774, Inc.
II, III e IV, todos do CPC), que pode implicar no incremento do débito em 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de sanções de natureza processual, civis e penais (art. 774, parágrafo único do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para o feito acima de nº 0700057-47.2024.8.07.0007.
APÓS, INTIMEM-SE os Embargantes para emendarem a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e revogação da medida liminar (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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