TJDFT - 0718593-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718593-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:27:22. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718593-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em desfavor de ROGERIO BORGES MARINS, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 199078527, diretamente na conta corrente do escritório de advocacia que representa a parte exequente.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer, a parte executada comprovou que procedeu à retratação e pediu desculpas à exequente por meio de publicação no status de seu WhatsApp (ID 203832392), conforme a sentença exequenda.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e pela satisfação da obrigação de fazer, pleiteando a extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e à efetiva retratação e pedido de desculpas, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação das obrigações.
Destaco que, embora o depósito do valor devido tenha sido feito diretamente na conta judicial do escritório de advocacia que patrocina a causa pela exequente, os respectivos advogados têm poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 125717133, o que caracteriza o efetivo pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718593-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documentos juntados pela parte executada, de ID 203832390 a 203832392, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como aquiescência e o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718593-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença exequenda determinou à parte executada que proceda à retratação e pedido de desculpas à autora, no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou o comentário ofensivo ou na sua rede social de maior visibilidade, deixando-o publicado por no mínimo 1 (uma) hora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na petição de ID 200684430, a parte ré alega que não possui conta em qualquer rede social, ressalvado o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, e que foi dissolvido o grupo no qual as mensagens sobre o beijo homoafetivo foram veiculadas, razão pela qual não lhe é possível cumprir a determinação contida na sentença.
Intimada, a parte exequente pugna pela retratação e pedido de desculpas por meio de publicação no status do WhatsApp do executado ou através de publicação em jornal de grande circulação (ID 202909508).
Tendo em vista a necessidade de se dar cumprimento à sentença e considerando a informação do executado de que o grupo do Whatsapp em que divulgou as mensagens ofensivas à honra da exequente foi dissolvido, reputo adequado que a retratação e pedido de desculpas à exequente sejam veiculados no status do WhatsApp do executado, tratando-se da mesma plataforma em que veiculadas as referidas mensagens.
Assim, defiro o pedido de ID 202909508, para determinar ao executado que proceda à retratação e pedido de desculpas à exequente por meio de publicação no status de seu WhatsApp (do executado), deixando a publicação por no mínimo 1 (uma) hora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme sentença exequenda.
A referida publicação deverá ser devidamente comprovada nestes autos, sob pena de se ter por não cumprida a obrigação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:50
Outras decisões
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718593-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES MARINS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente quanto à petição de ID 200684430, apresentada pelo executado.
Prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:17
Outras decisões
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Outras decisões
-
28/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2022 00:37
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
15/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2022 08:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2022 02:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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