TJDFT - 0713999-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução opostos por WAGNER CALDEIRA PASSOS, NUBIA NELSON DA SILVA em face de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA, para fins de, reconhecendo o excesso parcial de execução, DETERMINAR o decote da cobrança dos meses de agosto de 2017 e novembro de 2018, devendo a parte embargada providenciar nova memória de cálculos nos autos do processo executivo.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários, dada a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, resta, em relação a ela, suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713999-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER CALDEIRA PASSOS, NUBIA NELSON DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:23
Outras decisões
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08/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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