TJDFT - 0737178-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737178-98.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO HERMETO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDA: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM.
INTERESSES EM CONFLITO.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP.
INCENTIVO À DISSEMINAÇÃO ELETRÔNICA DE MANIFESTAÇÕES PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminares recursais rejeitadas. 3.
Evidencia-se tratar-se de colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão dos réus e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da parte autora, sendo imperioso, portanto, sopesar os interesses em conflito, de modo a que se harmonizem, sem que a afirmação de um sacrifique o outro.
A solução da controvérsia, desse modo, perpassa pela utilização do princípio de hermenêutica constitucional da concordância prática ou da harmonização, de modo que a aplicação de uma norma constitucional se realize em conexão com a totalidade das normas constitucionais, a serem interpretadas como uma unidade. 4.
Embora haja liberdade na manifestação do pensamento, uma vez que esse direito venha a violar outro, atingindo diretamente a honra de outrem, cabe a responsabilização pelos danos decorrentes.
Neste ponto reside a responsabilidade inerente à liberdade de cada um no exercício do seu direito. 5. É indelével, que, no caso, a manifestação de pensamento pessoal aliada à propagação de mensagens eletrônicas de cunho discriminatório, de modo a expor os envolvidos a constrangimento, humilhação e segregação corporativa ante a sua opção sexual, por outros integrantes da corporação, caracteriza dano moral. 6.
Para a fixação do valor, a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.Recursos conhecidos, providos, em parte, os interpostos pelos réus, e não providos os interpostos pela autora.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 337, inciso XI, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi o responsável por realizar o envio/disseminar as mensagens para fora do grupo privado do Whatsapp; b) artigos 27, §1º, e 53, caput, ambos da Constituição Federal, e 61, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), defendendo a necessidade de se reconhecer que os atos em discussão foram praticados no exercício da sua atividade de parlamentar de Deputado Distrital, o que lhe assegura a imunidade material; e c) artigos 5º, inciso IV, da CF, e 186, 187 e 927, todos do Código Civil, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que seu comentário teve o condão de causar apenas um aborrecimento e um mero dissabor à recorrida que deu publicidade à sua imagem fardada.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a esse título.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, incisos IV, X e XII, 27, §1º, e 53, caput, todos da CF, e 61, caput, da LODF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 337, inciso XI, e 373, inciso I, ambos do CPC, e 61, caput, da LODF.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso IV, 27, §1º, e 53, caput, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Também não merece prosseguir o apelo especial no tocante à mencionada transgressão aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis, ou que o valor fixado estaria exorbitante, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte agravada quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos morais, bem como a redução do valor implica o reexame de fatos e provas” (AgInt no AREsp n. 2.605.658/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, incisos IV, X e XII, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
Tampouco reúne condições de transitar o apelo extremo com base no apontado malferimento aos artigos 27, §1º, e 53, caput, ambos da CF, pois o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
Por fim, no tocante à aventada contrariedade ao artigo 61, caput, da LODF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
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02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737178-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/09/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
VÍCIOS SANADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Quanto aos embargados de declaração opostos pelo réu João H.
D.
N., o que se observa é a sua mera irresignação, quanto ao entendimento adotado no acórdão, uma vez que, sob a premissa de supostos vícios, objetiva a reforma do decisum, rememorando o contexto fático. 3.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela autora, nos autos do proc. n. 0737178-98.2022.8.07.0001 (ID 58992897), é necessário assinalar que, independentemente de pronunciamento, havendo a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser examinado, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Necessário, assim, apenas retificar para ID 48881310 o número do ID do recurso efetivamente examinado. 4.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, nos autos do proc. n. 0718005-88.2022.8.07.0001 (ID 58993343), realmente, não houve pronunciamento sobre a impugnação à gratuidade de justiça ali deduzida.
Assim, deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida a Ivon C., não se havendo de falar em suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados contra o réu. 5.
No que tange à contradição apontada em relação ao valor atribuído à indenização por dano moral, o que se observa na hipótese é a mera irresignação da parte embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão. 6.
Não há que se falar em sucumbência recíproca ante a fixação do dano moral em montante inferir ao pedido pela parte autora, já que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial ou estimativo, consoante Súmula 326 do STJ.
Assim, as custas e honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pelos réus. 7.
No caso, observada a redução do valor da condenação, o percentual de 10% sobre o valor da condenação resulta em quantia que se revela ínfima e não remunera adequadamente o advogado pelo trabalho empreendido.
Assim, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa. 8.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a matéria alegada pela embargante, à luz do art. 1.025, do CPC, está devidamente prequestionada. 9.
Embargos de declaração conhecidos, rejeitados os opostos pelo réu e acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, os opostos pela autora. -
09/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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11/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 14:00
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (APELANTE) e provido
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03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
em cooperação judiciária
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07/02/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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06/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/07/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:01
Declarar juízo competente monocraticamente
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21/07/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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