TJDFT - 0718593-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:03
Baixa Definitiva
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25/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES MARINS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM.
INTERESSES EM CONFLITO.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP.
INCENTIVO À DISSEMINAÇÃO ELETRÔNICA DE MANIFESTAÇÕES PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminares recursais rejeitadas. 3.
Evidencia-se tratar-se de colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão dos réus e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da parte autora, sendo imperioso, portanto, sopesar os interesses em conflito, de modo a que se harmonizem, sem que a afirmação de um sacrifique o outro.
A solução da controvérsia, desse modo, perpassa pela utilização do princípio de hermenêutica constitucional da concordância prática ou da harmonização, de modo que a aplicação de uma norma constitucional se realize em conexão com a totalidade das normas constitucionais, a serem interpretadas como uma unidade. 4.
Embora haja liberdade na manifestação do pensamento, uma vez que esse direito venha a violar outro, atingindo diretamente a honra de outrem, cabe a responsabilização pelos danos decorrentes.
Neste ponto reside a responsabilidade inerente à liberdade de cada um no exercício do seu direito. 5. É indelével, que, no caso, a manifestação de pensamento pessoal aliada à propagação de mensagens eletrônicas de cunho discriminatório, de modo a expor os envolvidos a constrangimento, humilhação e segregação corporativa ante a sua opção sexual, por outros integrantes da corporação, caracteriza dano moral. 6.
Para a fixação do valor, a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.Recursos conhecidos, providos, em parte, os interpostos pelos réus, e não providos os interpostos pela autora. -
11/04/2024 18:31
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (APELANTE) e ROGERIO BORGES MARINS - CPF: *66.***.*01-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de ROGERIO BORGES MARINS - CPF: *66.***.*01-04 (APELANTE) e provido
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03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/07/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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