TJDFT - 0734362-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:26
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de NILCEU DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de NILCEU DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NILCEU DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NILCEU DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2024 02:35
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0734362-30.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS REQUERIDO: NILCEU DOS SANTOS A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0734362-30.2024.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NILCEU DOS SANTOS (CPF: *17.***.*65-49), por ser portador(a) de síndrome demencial, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS (CPF: *91.***.*98-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024, 14:07:55.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
27/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0734362-30.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024, 15:23:41.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de NILCEU DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, e conceder a curatela integral a ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS, sua esposa, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal.
Uma vez que as partes são casadas pelo regime da comunhão de bens (ID 194480030), fica dispensada da obrigação de prestação de contas segundo previsto no art. 1.783 do Código Civil.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditado perante a instituição financeira em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
CONFIRO à presente sentença força de mandado de averbação e ofício de encaminhamento, com vistas à inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial e ANOREG, noticiando a interdição da requerida, bem como o teor da sentença ora proferida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Deferido o pedido de ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734362-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Defiro o prazo de trinta dias conforme pedido formulado pela autora para realização dos exames médicos solicitados.
Aguarde-se a juntada do referido relatório do especialista.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:27
Deferido o pedido de ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*98-00 (REQUERENTE).
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03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:38
Outras decisões
-
04/06/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:53
Nomeado curador
-
23/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público de ID 194937749, INDEFIRO a tutela de urgência incidental pleiteada.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Quanto ao mais, fica a requerente intimado a atender à cota ministerial, ID 194937749, no que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Ao final, retornem-se os autos ao Ministério Público.
P.I. -
30/04/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/04/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:19
Outras decisões
-
24/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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