TJDFT - 0706705-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706705-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA GOIS DE SIQUEIRA EMBARGADO: MAURO FERREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiros.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
03/10/2024 23:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:47
Outras decisões
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26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à embargante para cumprir a ordem de id n.194843205 e juntar as peças relevantes da ação executiva, aptas a comprovar as alegações autorais, inclusive e principalmente a decisão que gerou a propositura desta ação. -
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0706705-37.2024.8.07.0009 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RAIMUNDA MARIA GOIS DE SIQUEIRA Réu: MAURO FERREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória para suspensão de penhora havida sobre o veículo Jeep Compass Longitude 2019, de placa PBT3834 e para a manutenção da posse e propriedade do automóvel com a embargante, genitora de executado no cumprimento de sentença em que deferida a constrição.
A parte alega que adquiriu o automóvel em 2023, mas que o financiamento foi realizado em nome do filho por não ter sido possível em seu próprio nome, e que o bem lhe foi transferido no presente ano.
Diz que decidiu se desfazer do carro por ter encontrado dificuldades em dirigi-lo, mas que restou impossibilitada diante da constrição sobre ele pendente.
Em que pesem as alegações da autora, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito não restou evidenciada pela embargante, já que o veículo em questão era de propriedade do filho desta quando já executado no cumprimento de sentença de n. 0700362-98.2019.8.07.0009, conforme demonstrado pelo próprio exequente ao requerer a penhora naqueles autos, em outubro de 2023 (ID n. 175437252).
Após ser comunicado do pedido de penhora, o filho da embargante manifestou para a colaboradora da Defensoria Pública (em fevereiro do corrente ano) que "precisava fazer alguma coisa com relação a isso" e que "não podia penhorar esse carro" (ID n. 187204089), e logo em seguida, na consulta realizada pelo Juízo em ID n. 190966243 (março deste ano), o automóvel já constou em nome da genitora daquele.
Assim, não há, em sede de cognição sumária, demonstração de que a transferência da propriedade do bem em questão tenha se dado livremente para fins de utilização do carro pela embargante, mas sim evidências de que o repasse do automóvel se deu para impedir a penhora e expropriação do veículo nos autos do cumprimento de sentença.
Faz-se necessária melhor apuração e a oportunização do devido contraditório pelo embargado.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória, deixando de suspender, neste momento processual, as medidas constritivas que recaem sobre o bem discutido na inicial.
Por outro lado, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
No mesmo prazo supra, EMENDE-SE a inicial, ainda, para juntar as peças relevantes da ação executiva, aptas a comprovar as alegações autorais, inclusive e principalmente a decisão que gerou a propositura desta ação.
Samambaia/DF, 29 de abril de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
29/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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