TJDFT - 0706682-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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07/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELMIR DE SOUZA REIS em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:25
Outras decisões
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16/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706682-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMIR DE SOUZA REIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/07/2024 16:33 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CELMIR DE SOUZA REIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706682-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CELMIR DE SOUZA REIS - CPF/CNPJ: *35.***.*01-53 Parte ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o requerente pleiteia, por parte da ré, a baixa de dívida em sistema do Serasa, no valor de R$ 13.451,46, vencida em 10/10/2012, por reputá-la prescrita.
Formula pedido de tutela provisória para que a ré retire as informações referentes à referida dívida do banco de dados e se abstenha de cobrá-la, até o julgamento definitivo da demanda.
Decido.
Vejo que não está presente a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o próprio documento de ID n. 194682555 deixa claro que a denominada "conta atrasada" não está inserida em cadastro de inadimplentes, não configurando, assim, efetiva negativação do nome da parte junto ao mercado em si.
Este Juízo tem conhecimento de que a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada à negociação de dívidas cujos registros não podem ser visualizados por empresas que eventualmente consultarem o CPF do requerente junto ao sistema, de modo que, em cognição sumária, reputo que representa tão somente a indicação de débito supostamente prescrito, como meio de compelir o devedor a adimpli-lo.
Além disso, ausente ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dado o fato de que há outros débitos em nome do autor na mesma situação de negociação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para cumprimento no SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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