TJDFT - 0716745-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO CAMPELO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado DECISÕES SEGUNDO GRAU em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Retirado de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:00
Retirado de pauta
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29/10/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 15:40
Juntada de decisões segundo grau
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26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 19:08
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO CAMPELO em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:49
Outras Decisões
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13/05/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716745-08.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0705894-50.2024.8.07.0018 - id 193813443) que, em demanda anulatória, indeferiu tutela de urgência consistente na suspensão do ato que o eliminou, na etapa de avaliação médica, a fim de que se proceda à sua convocação para as demais etapas do concurso público para o provimento de vagas no curso de formação de Praças do quadro de pessoal da PMDF, conforme Edital de Abertura 04/23.
Informa que foi considerado inapto na aludida fase, em virtude de alteração de acuidade visual – ceratocone.
Alega, porém, que sua condição, conforme indicado pelo laudo, está estável, além de possuir acuidade visual de 20/25 com correção e 20/40 sem correção, o que demonstra que o ceratocone é de grau leve, está sob controle, em tratamento e não afeta significativamente sua capacidade visual, podendo realizar a plena execução das atividades inerentes à função almejada.
Defende que não se pode impedir o candidato que teve doença de prosseguir no certame, invocando o Tema STF 1.015 e que seja afastado o entendimento do Tema STF 485.
Aponta perigo de dano na possibilidade de perda da oportunidade de prosseguir no certame e realizar a etapa da investigação social.
Requer tutela de urgência para suspender o ato que o considerou não recomendado, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, bem como que seja determinada a reserva da vaga de acordo com a sua classificação final. 2.
O agravante foi considerado inapto no exame médico nos seguintes termos (id 193563148 - autos principais): “Resultado: NÃO RECOMENDADO Motivo: ALTERAÇÃO DE ACUIDADE VISUAL, CERATOCONE (ITEM 4B/H)” Assim dispôs a resposta ao recurso por ele apresentado (id 193563155): “Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023,pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados .
Possui ceratocone com tratamento com lente de contato.
ANEXO II RELAÇÃO DE CONSIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 4 Olhos e Visões: Distrofias e degenerações corneana; Portanto recurso indeferido”
Por outro lado, consta do laudo de médicos oftalmologistas, apresentados pelo agravante (ids 193563151; 193563153): “(...). 1- Acuidade visual referente ou informado pelo paciente: 1.1 – Sem correção: OD 20/60 OE 20/30 1.2 – Com correção de óculos: OD 20/50 OE 20/20 1.3 - Com correção de lentes rígidas gás permeável, de contato escleral: OD 20/20 OE 20/20 (...). 8 – Conclusão: Apesar do paciente apresentar cerotocone, o mesmo apresenta boa acuidade visual com correção de óculos e visão normal com lentes de contato rígidas.
Paciente em acompanhamento regular de ceratocone.” Grifei “MAPEAMENTO DE RETINA (...).
CONCLUSÃO: EXAME NORMAL” O item do edital apontado no resultado (4B/H), assim dispõe (id 193561790 – p. 17): “ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...). 4 Olhos e visões: (...); b) distrofias e degenerações corneanas; (...). h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. (...).” Grifei Portanto, não obstante a conclusão do laudo oftalmológico juntado pelo agravante atestar boa acuidade visual, o edital do certame expressamente indica como condição médica incapacitante a enfermidade na qual, em princípio, o agravante se enquadra, questão que deverá ser objeto de dilação probatória.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
QUESTÃO PRECLUSA.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
CANDIDATO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL.
LICITUDE DA ELIMINAÇÃO.
I.
Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, à falta de recurso contra o pronunciamento judicial sobre o encerramento da instrução torna preclusa a questão probatória.
II.
O juiz não está adstrito à fundamentação ou ao enfoque jurídico apresentado pelas partes, desde que decida motivadamente.
III.
Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato portador de enfermidade expressamente prevista no edital como incapacitante para o exercício das atividades do cargo de agente de polícia civil.
IV.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Ac. 1.003.965, Des.
James Eduardo Oliveira, julgamento em 2017). 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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