TJDFT - 0714715-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO IRRECORRIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO TAXATIVO (CPC 1.015) INDEVIDA, NO CASO. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, indefere a suspensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e majora astreintes não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015. -
12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0714715-97.2024.8.07.0000 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 58569758.
Manifeste-se a agravada sobre o agravo interno (id 59532894) no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714715-97.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O réu agrava da decisão da Vara Cível do Guará (Proc. 0710128-24.2023.8.07.0014 – id 189815115), que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida, bem como majorou as astreintes ao patamar de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 200.000,00, sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Alega, em suma, legitimidade da exigência de prazos de carência e que a agravada não é portadora de nenhuma da patologia que podem ser tratadas com a terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, conforme o item 65 do Anexo II da RN n° 465/2021, razão pela qual deve ser determinado o custeio da internação pela própria agravada.
Acrescenta ser indevida a imposição de astreintes e subsidiariamente requer sua redução, em observância aos princípios da - proporcionalidade e razoabilidade.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A decisão (id 189815115– autos principais) que, na fase cognitiva, indefere a suspensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e majora astreintes fixadas, não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
A propósito, mutatis mutandis, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que versa sobre fixação de astreintes não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2.
Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. (Acórdão 1775318, 07138155120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que a decisão que deferiu tutela de urgência para a agravante custear e fornecer o tratamento medicamentoso (Rituximabe) prescrito em relatório médico à agravada é objeto do AGI 0751129-31.2023.8.07.0000.
Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 23:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/04/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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