TJDFT - 0708378-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 02:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 02:02
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708378-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP AGRAVADO: KREDIT GESTAO BSB S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo executado, Sb Churrascaria Eireli - Epp, contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, em razão de ausência de garantia do juízo.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que o disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil não deve ser considerado uma regra absoluta, pelo contrário, tal regra merece exceções, o que inclusive já foi reconhecido pela jurisprudência.
Aduz que o prosseguimento da ação executória resultará dano de difícil e incerta reparação, sobretudo em razão de possível expropriação de bens, antes mesmo do julgamento dos embargos à execução.
Por fim, acrescenta que há ausência de liquidez e certeza no título que fundamenta a execução, de sorte que entende presentes a probabilidade do direito e o perigo de grave dano.
Nesses termos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e a posterior reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo.
Preparo recolhido (ID. 56464667). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, não a vislumbro.
O artigo 919, §1º, do CPC elenca os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dentre os requisitos previstos na norma supracitada, destaca-se a garantia do juízo, que não se encontra presente no caso em exame, o que, por si só, inviabiliza a suspensão da execução.
Acrescenta-se que a Lei não prevê exceções quanto à disposição supracitada, que deve ser observada pela embargante, ora agravante. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência desta colenda Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 3.
Conforme dicção do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 4.
Não demonstrada a garantia do juízo, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1817254, 07390069820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessarte, ausente a probabilidade do direito da agravante.
O perigo de dano também não se encontra presente, pois, a despeito da alegação de que o título que embasa a execução carece de liquidez e certeza, o que ainda será examinado na origem, sequer houve penhora de bens da agravante.
Assim, a uma análise perfunctória, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
07/03/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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