TJDFT - 0714802-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento - PASEP - Banco do Brasil.
Suposta falha na prestação de serviços.
Competência da Justiça do DF, onde situada a sede da instituição financeira.
O CPC 53, III, a e b, trata de foros comuns concorrentes, cuja escolha cabe ao autor. -
14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:43
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - CPF: *02.***.*52-49 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714802-53.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava (id 57882658) da decisão da 17ª Vara Cível de Brasília (id 57884506) que, em ação indenizatória decorrentes de suposta má gestão na administração dos recursos oriundos da conta PIS/PASEP, declinou da competência, ex officio, para a Justiça Cearense, comarca de Fortaleza/CE, local onde se localiza o domicílio da consumidora e possui filial o agravado.
Alega, em suma, que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”, não cabendo a declinação de ofício, porque se trata de competência de natureza relativa.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, a pretensão autoral baseia-se na má gestão, pelo agravado, do fundo PASEP, o que atrai a competência da Justiça do DF, foro do domicílio da sua sede (CPC 53, III, "a") ou da agência da conta do agravante (“b”).
Logo, não cabe cogitar de incompetência, muito menos por escolha aleatória de foro, pois aqui está sediado o BB.
A propósito da previsão do CPC 53, III, “b”, assinala Humberto Theodoro Júnior: “151.
Foro das pessoas jurídicas (...).
Como, em qualquer caso, a pessoa jurídica ré estará sendo demandada em seu domicílio, caberá ao autor optar entre o foro da sede ou da agência em que a obrigação foi contraída.
A previsão do art. 53, III, b, representa uma faculdade para o demandante, e não uma imposição legal”. (Curso de Direito Processual Civil, I, pág. 228, item 151, 57ª ed., Forense, 2016).
A propósito da competência relativa, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “376. prorrogação da competência territorial por falta de oportuna alegação de incompetência (CPC, art. 65) (...).
O sistema assim arquitetado institui para o réu um ônus absoluto, consistente no encargo de, segundo sua exclusiva vontade e em seu interesse próprio, arguir oportunamente a preliminar de incompetência relativa ou suportar inevitavelmente as consequências da omissão (...).
A consequência inevitável da omissão do demandado (...) é a perpetuação da competência do foro e do juízo a quem o autor se houver dirigido (...). 383. o regime jurídico da competência relativa (...).
A regra de ouro do regime do tratamento da competência relativa reside neste enunciado singelo: é vedado ao juiz conhecer de ofício da incompetência relativa (jurisprudência sumulada pelo STJ – Súmula n. 33). É nela que reside a relatividade da competência e os dispositivos legais responsáveis pelo tratamento processual da competência relativa constituem meros desdobramentos dessa máxima fundamental.
O controle judicial espontâneo equipararia a competência relativa à absoluta, porque não há outra razão de ser para a distinção além do interesse em exigir ou vedar esse controle. (...).” Instituições de Direito Processual Civil, I, págs. 798-800; 810-812, 8ª ed., Malheiros, 2016.
Os destaques constam do original.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de os autos serem a qualquer momento remetidos à Justiça Cearense, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ. 3.
Suspendo liminarmente a decisão agravada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de comprovante
-
12/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730921-23.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique Clessio Mariano da Costa
Advogado: Helio Ramos Martins Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 20:29
Processo nº 0704401-63.2022.8.07.0000
Ernesto Rocha Torres
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ferreira Franco de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 18:26
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Valdir de Brito Vanderlei
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Advogado: Mariane Oliveira de Azeredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 20:18
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Marinalva Cavalcante de Azeredo
Advogado: Mariane Oliveira de Azeredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:36
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Valdir de Brito Vanderlei
Advogado: Camila Goncalves de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15