TJDFT - 0716702-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDENOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO TAXATIVO (CPC 1.015) INDEVIDA, NO CASO. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, homologa laudo pericial e encerra a instrução probatória não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015. -
22/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de CLAUDENOR MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*66-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0716702-71.2024.8.07.0000 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 58548468.
Manifeste-se o agravado sobre o agravo interno (id 59567480) no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:54
Outras Decisões
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/05/2024 18:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716702-71.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0701144-95.2020.8.07.0001 – id 191606865), que, em demanda de indenizatória, homologou o laudo pericial id 70993114, encerrou a instrução probatória e determinou, após a preclusão, a conclusão para sentença Alega, em suma, que o demonstrativo de cálculos apresentados pelo agravante (id 185556374), realizados de acordo com a legislação do Programa PASEP, comprovam a falha na execução da gestão das suas contas vinculadas ao programa, uma vez que existe o saldo remanescente de R$ 22.951,83 devidos,
por outro lado, o laudo apresentado pelo perito sequer é acompanhado por planilha de cálculos, indicando apenas uma análise genérica dos extratos e resposta aos quesitos.
Aponta perigo de dano na proximidade de conclusão dos autos para julgamento, possibilitando ser proferida decisão negativa ao agravante.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A decisão (id 191606865 – autos principais) que, na fase cognitiva, homologa laudo pericial não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
A propósito, trago à colação precedente do Tribunal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OBJETO.
PERÍCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
COMPLEMENTO DO LAUDO.
POSTULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
AVIAMENTO.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA, PORQUANTO NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015).
QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, REsp 1.696.396/MT).
AGRAVO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal, salvo nas situações pontuais em que, diante da natureza da questão resolvida, o decidido pode irradiar dano irreparável ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT). 2.
Conquanto disponha a decisão sobre provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida no rol taxativo de decisões recorríveis via do instrumento pelo legislador processual nem passível de o decidido irradiar efeitos materiais imediatos ou afetar o resultado útil do processo, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, inclusive porque o resolvido impacta apenas o trânsito processual, obstando a apreensão de que é passível de ensejar risco de dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. 3.
Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. (1ª T.
Cível, ac. 1.774.953, Des.
Teófilo Caetano, julgado em 2023) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDENOR MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*66-72 (AGRAVANTE)
-
25/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/04/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704401-63.2022.8.07.0000
Ernesto Rocha Torres
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ferreira Franco de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 18:26
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Valdir de Brito Vanderlei
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Advogado: Mariane Oliveira de Azeredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 20:18
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Marinalva Cavalcante de Azeredo
Advogado: Mariane Oliveira de Azeredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:36
Processo nº 0705829-65.2022.8.07.0005
Jose Arnaldo Figueiredo Goncalves de Oli...
Valdir de Brito Vanderlei
Advogado: Camila Goncalves de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15
Processo nº 0714802-53.2024.8.07.0000
Maria da Gloria de Albuquerque Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Luiz de Souza Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:05