TJDFT - 0702062-57.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-57.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADI ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, com as homenagens de estilo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:17
Outras decisões
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01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALADI ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALADI ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em essência, que no início do ano de 2020 compareceu ao Banco de Brasília com o fim de contrair empréstimo bancário, na ocasião, o gerente Leonardo da Silva Cardoso informou-lhe que não era possível atender o pleito, porém, em junho do mesmo ano, o gerente procurou o autor e informou ser possível conceder o crédito solicitado.
Em razão da pandemia, o autor se deslocou à casa de Leonardo, local em que “o então gerente lhe apresentou a referida proposta que consistia em: liberar o empréstimo solicitado com a condição de que parte do valor fosse devolvido ao próprio gerente”, para melhorar o “score” do correntista e, por conseguinte, a sua margem de crédito.
O autor concordou e “no dia 23 de junho de 2020 foi concedido um empréstimo (Cédula nº 18285580), em nome do Autor, no valor de R$ 46.350,05 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos)”, sendo que, “no dia seguinte, conforme acordado, o Autor transferiu a quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) para a conta corrente nº 283.001.096-0 em nome de Amanda Cardoso Guedes (doc.04), que posteriormente o Autor descobriu ser irmã do gerente e o saldo remanescente quitou os débitos junto ao banco”.
Dias depois das operações, o gerente Leonardo informou para o autor que seria necessária a realização de um novo empréstimo para quitar o anterior e liberar “uma margem do seu salário que estava sendo retido pelas altas parcelas dos empréstimos junto ao Banco”.
Assim, por intermédio do contrato de consignação n. *02.***.*59-71, “foi concedido então esse novo empréstimo, dessa vez no valor bruto de R$ 105.026,39 (cento e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) – liberando líquido de R$ 96.050,00 (noventa e seis mil e cinquenta reais), sendo R$ 8.976,39 (oito mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) de seguro prestamista – cujo uma parte foi para quitar o empréstimo anterior (Cédula nº 18285580) e o restante R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) foi repassado ao gerente, por meio da conta 0655 6762759-1, Banco Votorantim, em nome de Gabriele Lorrane Silva de Morais (sobrinha do réu) restando ao Autor somente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)”.
O gerente devolveu R$ 6.500,00 ao autor, contudo, desapareceu.
Destarte, consta na petição inicial que “o gerente do Banco Requerido usurpou do Autor mais de 60 mil reais, enquanto ainda funcionário do banco e além dos empréstimos o autor tem arcado com os juros e demais encargos decorrentes da transação bancária”.
Ao procurar a instituição financeira, o autor “foi informado pelos funcionários do banco de que o gerente Leonardo havia se desligado do Banco”.
Defende que tudo isso lhe causou sérios problemas financeiros, sendo, inclusive, necessário o ajuizamento de ação judicial para mitigar os efeitos do superendividamento.
Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão dos “descontos em conta corrente da parcela do empréstimo de nº *02.***.*59-71, no valor de R$ 1.861,39 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), como medida de justiça, até o trânsito em julgado desta ação”.
Subsidiariamente, pugna pelo cancelamento liminar da “autorização do desconto das parcelas do empréstimo de nº *02.***.*59-71 da conta do autor”.
No mérito requer: "e) A anulação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145 do CC e 39, inciso IV do CDC, dos empréstimos realizados pelo gerente Leonardo da Silva Cardoso; f) A devida devolução dos valores já pagos pelo autor pelos referidos contratos de financiamento realizados pelo gerente Leonardo da Silva Cardoso, em dobro, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora a partir de cada desconto indevido;g) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos do art. 186 do Código Civil".
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência vindicada (ID 195123847).
A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 203321193).
O réu BRB apresentou contestação ao ID 205567229, em que, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, o requerido alega que “as pretensões deduzidas pelo Autor não prosperam, nem cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais entabuladas entre ela e o Banco, mormente quando não há vícios que maculem os negócios jurídicos, uma vez que foram firmadas com base na autonomia da vontade, devendo-se aplicar o brocardo jurídico pacta sunt servanta (sic), ou seja, as obrigações devem ser cumpridas”.
Defende, ainda, que mesmo com o reconhecimento das alegações autorais “tal fato reforça que a parte já estava ciente de realizar negócio, no mínimo, escuso, a justificar o reconhecimento da culpa exclusiva, senão da culpa corrente”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os pedidos iniciais (ID 208538416).
As partes não requereram a produção de outras provas, assim os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente, que está lastreada em diversos documentos contidos nos autos.
Embora o requerente seja servidor público, o montante dos empréstimos contraídos e das parcelas que são descontadas mês a mês, comprometem os seus rendimentos.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte requerente.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida diz respeito aos seguintes contratos de crédito bancário firmados entre a parte autora e a instituição financeira: a) Cédula de Crédito Bancário n. 18285580, na data de 23/07/2020, no valor bruto de R$ 46.350,05, a ser pago em 98 prestações mensais iguais de R$ 744,35, com vencimento a partir de 11/09/2020 (encerrando-se em 11/10/2028), do qual restaria como crédito líquido da parte autora R$ 41.958,02 (ID 194888001); e b) Cédula de Crédito Bancário n. 18397631, no valor bruto de R$ 105.026,39, a ser pago em 90 prestações mensais iguais de R$ 1.861,39, com vencimento a partir de 11/09/2020 (encerrando-se em 11/02/2028), do qual restaria como crédito líquido da parte autora R$ 96.050,00 (ID 194886392).
O autor não impugna a existência dos aludidos contratos, mas sim alega a sua nulidade, pela suposta ocorrência de vício de consentimento, ao argumento de que, “no caso em apreço, não há que se falar em vontade livre e consciente, visto que o consumidor foi ludibriado pela palavra do então gerente do Banco de Brasília BRB, estando em situação de superendividamento e vulnerabilidade emocional por causa da situação financeira”.
Além disso, o autor ressalta que, “a partir dos fatos narrados nesta exordial, é possível constatar o vício de consentimento por parte do Autor visto que ele foi dolosamente induzido a acreditar que a proposta de contrato feita pelo gerente, era medida estratégica com vista a aumentar seu score bancário para que o autor organizasse sua vida financeira”.
Outrossim, além de o autor não questionar o recebimento do crédito líquido destes empréstimos, os efetivos depósitos feitos pela instituição financeira em sua conta bancária foram comprovados pelo extrato bancário exibido com a petição inicial (ID 194886394, pág. 1 e 3).
Ainda, o extrato bancário de ID 194886394 e os documento de IDs 194886391 e 194886393 comprovam que o autor transferiu, em 25/06/2026, R$ 20.800,00 e, em 24/07/2020, R$ 45.500,00, para outrem (Amanda Cardoso Guedes, suposta irmã do gerente Leonardo).
Em que pese às alegações apresentadas pela instituição financeira, extrai-se das provas carreadas aos autos que o gerente Leonardo foi investigado pela suposta prática de atos fraudulentos para conseguir empréstimos aos clientes e, posteriormente, se apossar de parte dos valores fornecidos pelo seu empregador ao consumidor (IDs 194887996 e 194887998).
Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, o modus operandi do ato ilícito levado a efeito pelo preposto do banco-réu consistia na concessão de empréstimos bancários indevidos a clientes do banco que, em rigor, não preenchiam os requisitos fixados em normas internas, visando com isto a induzir esses clientes à contratação e assim obter ilícita vantagem pecuniária pessoal ou em favor de familiares e terceiros, consistente no recebimento de parte dos montantes líquidos do crédito devido aos clientes da instituição, valendo-se da condição de gerente da instituição financeira.
Saliento que, na contestação, o banco não impugna as referidas alegações, razão por que impende reconhecer a ausência de controvérsia a este respeito e, por conseguinte, a desnecessidade de provas das alegações fáticas sustentadas pela parte autora e ali confirmadas pela instituição financeira, nos termos do que prevê o artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se também que os mesmos fatos, envolvendo vítimas diversas, foram objeto de denúncia do Ministério Público do Distrito Federal, em ação penal em curso na Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Brazlândia – DF (Proc.
N. 070361-89.2021.8.07.002), da qual extraio o seguinte excerto (ID 194887998): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129,inc.
I, da Constituição Federal, no art. 6º, inc.
V, da Lei Complementar n.º 75/93 e no art. 24,do Código de Processo Penal, oferecer, em razão da prática delituosa a seguir descrita, DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO DA SILVA CARDOSO, brasileiro, casado, nascido em 08/03/1984, natural de Brasília/DF, filho de Antônio José Cardoso e Carmenólia Ferreira da Silva Cardoso, portador do RG/CI n.º 2333464/SSP-DF e CPF n.º *12.***.*78-97, residente e domiciliado na Quadra 02, Conjunto C, Casa 01, Setor Veredas, CEP: 72725-200, ou Quadra 1, Casa 25 A, Setor Norte, CEP 72.705-010, Brazlândia/DF, atualmente em local incerto e não sabido.
Entre os dias 30 e 31 de outubro de 2019, no interior da agência do Banco Regional de Brasília - BRB, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita consistente na quantia de R$44.435,00, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo ADISON PEREIRA CELESTINO DE OLIVEIRA em erro, mediante artifício, ardil, e qualquer outro meio fraudulento.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, aproveitando-se do cargo de gerente do BRB, a fim de induzir a vítima em erro, facilitou a realização de um empréstimo perante o Banco Regional de Brasília, no valor de R$88.870,00.
Para a liberação do empréstimo, o denunciado solicitou a ADISON o valor de R$44.435,00, prometendo-lhe restituir o valor em 77 parcelas de R$1.000,00, obtendo esta quantia sem o conhecimento da instituição bancária e aproveitando-se da vulnerabilidade do ofendido.
Contudo, o denunciado, deliberadamente, pagou somente algumas parcelas, abandonando a quitação das restantes e provocando considerável prejuízo à vítima.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia LEONARDO DA SILVA CARDOSO como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, requerendo, após o recebimento da denúncia, seja o réu citado, processado e ao final condenado, nos termos do art. 394 e ss., do Código de Processo Penal, ouvindo-se, durante a instrução, a vítima e a testemunha arroladas.
Requer, ainda, seja fixado valor mínimo de reparação dos danos, no montante de R$44.435,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e cinco reais) para a vítima, considerados os danos materiais causados a ela com a prática do crime, conforme o disposto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
De toda sorte, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, avultam-se dois negócios jurídicos diversos e relativamente independentes: (1) primeiramente, o contrato de empréstimo bancário entabulado entre o requerente e a instituição financeira; (2) em segundo lugar, o acordo verbal entabulado entre a parte autora e o preposto da instituição financeira, em caráter privado, por meio do qual o autor repassou parte do valor mutuado em favor do preposto da instituição para que, mediante a realização de movimentações financeiras por parte do gerente, gerasse o aumento do “score” do cliente e a diminuição dos descontos mensais.
Tal distinção é relevante porque, sendo atos jurídicos relativamente independentes, a nulidade do segundo negócio jurídico não implica necessariamente a nulidade do primeiro, aplicando-se na espécie o princípio utile per inutile non vitiatur.
Assim se conclui porque não se vislumbra, na espécie, a alegada hipótese de ocorrência de defeitos (vícios sociais ou de consentimento) do primeiro negócio jurídico firmado entre a parte autora e o banco, na medida em que, efetivamente, o autor queria contratar o empréstimo e efetivamente o contratou, ao manifestar seu regular consentimento na contratação, tendo a instituição financeira procedido da mesma forma, concordando com o negócio jurídico, por meio de seu preposto até então regularmente investido na função de gerente, e realizando a entrega do montante líquido do crédito devido ao autor.
Neste sentido, não se configura na espécie o alegado erro substancial ou dolo essencial em relação ao primeiro empréstimo em exame.
Como leciona Sílvio de Salvo Venosa acerca do contrato de mútuo, “em razão do objeto do empréstimo, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário (art. 587).
Destarte, tornando-se o tomador proprietário da coisa mutuada, pode dar-lhe o destino que lhe aprouver.” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil.
Contratos, 23ª.
São Paulo, 2023, p. 420) No caso em exame, regularmente recebido o valor mutuado devido ao mutuário, este decidiu cedê-lo parcialmente ao preposto do réu, sob a promessa da realização de movimentações para diminuir o comprometimento de sua renda.
Contudo, como ressaltado, a destinação dada à verba mutuada e a nulidade do contrato que teve esta verba como objeto não afeta a validade do primeiro negócio jurídico, que exsurgiu no mundo jurídico e se aperfeiçoou de forma regular.
Outrossim, pelas próprias condições econômicas do autor, mutuante em diversos outros empréstimos com a instituição financeira, e a manifestação de que foi ele quem, inicialmente, procurou a instituição bancária para se socorrer a um empréstimo, é correto concluir que o autor contrataria o empréstimo em questão, ainda (ou especialmente) se não houvesse pactuado o segundo empréstimo com o preposto da instituição ré.
Por este motivo, ainda que tenha havido a conduta dolosa por parte do gerente da instituição financeira, cuidar-se-ia de “dolo incidental” (dolus incidens) e não de “dolo principal”, na medida em que o primeiro contrato se formaria da mesma forma como se deu, não servindo tal conduta, a despeito de sua ilicitude, como fundamento para a anulação do empréstimo entabulado pelo requerente com o banco.
Por conseguinte, não há fundamentos jurídicos para o acolhimento dos pedidos de rescisão/anulação contratual ou de restituição de valores no que diz respeito aos empréstimos entabulados diretamente com a instituição financeira, porquanto não configurados os defeitos do negócio jurídico sustentados pela autora.
Nesta perspectiva, no que diz respeito aos contratos de empréstimo firmados com o banco, não se constata a violação ao disposto no artigo 39, inciso IV, do CDC, porque não se materializou a conduta de “impingir ao consumidor” produtos e serviços, uma vez que a autora queria contratar o empréstimo e efetivamente o contratou, no pleno exercício de sua autonomia de vontade.
Em verdade, a nulidade contratual resta configurada apenas e tão-somente em relação ao segundo contrato, firmado entre o autor e o preposto do réu, o qual, agindo, neste caso, com manifesto dolo (essencial) de lesar e causar prejuízo material ao requerente, e, neste caso sim, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica (considerando-se em especial o fato de que o autor já possuía diversos outros empréstimos vigentes e necessitaria renegociar as dívidas correspondentes), sugeriu o repasse de numerário para, ao cabo, conseguir a diminuição do comprometimento da margem consignável, no claro intuito de não repassar o valor para a instituição.
Neste particular, socorre ao autora a tese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e na obrigação de restituir a quantia de R$ 66.300,00, em virtude da atitude ilícita do empregado do banco réu, devidamente reconhecida nos autos.
Assim, deve a instituição ré restituir à autora o valor pago ao seu preposto, com fundamento nos arts. 186 e 932, inciso III, do Código Civil.
Por outro lado, não há que se falar em limitação a 30% (trinta por cento) de descontos de empréstimos na conta bancária.
O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu no sentido da impossibilidade de limitação dos descontos efetivados em conta corrente, quando o contrato de empréstimo for pactuado espontaneamente entre o consumidor e a instituição financeira, com expressa cláusula autorizativa do desconto.
Portanto, o STJ firmou recentemente tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, para evitar o desconto daqueles empréstimos em conta corrente, deve o autor revogar a autorização concedida anteriormente e, se houver negativa por parte do banco, ajuizar ação autônoma.
No que diz respeito aos danos morais, esses também não se evidenciam, porquanto configurada apenas a nulidade do segundo contrato firmado pelo autor, em face da comprovação do vício de consentimento (dolo essencial), nos termos do disposto no artigo 145 do Código Civil, e o seu descumprimento por parte do preposto do banco réu, hipóteses que, conforme entendimento jurisprudencial, não têm o condão de violar direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada).
Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Dispositivo Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o banco réu a pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais), acrescendo-se ao saldo a correção monetária a partir do desembolso feito pela autora, e os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da primeira citação ocorrida no processo.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré, e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido.
Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao autor.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:38
Outras decisões
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23/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-57.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADI ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar quanto à Contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Outras decisões
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29/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/07/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALADI ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-57.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADI ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
No mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, de resto, supostamente contratado sob um vício do consentimento.
Para tanto, o autor alega que teria sido vítima de um golpe praticado por ex-gerente do banco réu.
Segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só se mostra passível de outorga à vista de elementos reveladores da probabilidade do direito invocado, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por ausente o segundo de tais pressupostos, qualificado doutrinariamente como periculum in mora, dado o prolongado período de tempo decorrido desde a contratação do empréstimo consignado (quase 4 (quatro) anos).
Vê-se, nesse sentido, do expediente de ID 194886390, pág. 3, que o autor já liquidou praticamente a metade do empréstimo.
ISSO POSTO: 1) Recebo a petição inicial; 2) Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária; 3) Indefiro o pleito de tutela de urgência; 4) Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil; 5) Determino a citação e intimação, a propósito da audiência, da ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência; e 6) Determino a intimação do autor para o mesmo fim, por intermédio de seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
30/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALADI ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*71-16 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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