TJDFT - 0701673-72.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:26
Expedição de Termo.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ENY MARIA DA SILVA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/07/2024 13:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:20, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/07/2024 13:11
Outras decisões
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20/06/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:20, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:43
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:20, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/05/2024 14:05
Expedição de Termo.
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:21
Deferido o pedido de ENY MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *12.***.*41-26 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701673-72.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENY MARIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: HELEN CASSIA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de ação intentada por ENY MARIA DA SILVA ROCHA, com o fim de promover a interdição da filha HELEN CASSIA ROCHA, por não estar ela, em razão de paralisia cerebral, virtualmente capacitada a praticar, por si mesmo, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Requer-se, em sede de juízo liminar, que seja a autora designada para o exercício provisório da curatela.
Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão.
Essa, a síntese da pretensão.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Reputo inviável a decretação, no caso, da interdição provisória do réu, nos termos da postulação constante da petição inicial.
A incompatibilidade decorre do fato de ter-se em debate questão ligada ao estado civil da interditanda, que, por sua natureza, não comporta provimento antecipatório, ao menos sob a forma de interdição provisória.
Assim como é inconcebível que alguém seja declarado provisoriamente pai de outra pessoa, não se pode pronunciar a incapacidade de quem quer que seja, com base em juízo meramente probalístico.
Não há dúvidas, porém, quanto à necessidade de que os interesses patrimoniais da ré sejam, desde já, confiados à cura de pessoa idônea.
Os autos revelam a premência de que seja a medida adotada, cautelarmente.
De fato, o conteúdo do relatório médico trazido a contexto dá conta da presumível incapacidade da ré de velar pessoalmente por seus interesses de ordem material (ID 192485373).
Concorre ainda a propósito o risco de vir ela a ser vítima de pessoas inescrupulosas, caso tenha que praticar, por si, os atos jurídicos que lhe competem. É adequada, no caso, a designação da autora para o desempenho do múnus, já que, na condição de mãe da interditanda, estará ela seguramente comprometida com a regularidade do suprimento dos seus interesses.
Além disso, já estão sob a responsabilidade da autora os cuidados cotidianos da ré.
Por essas razões, designo a autora para que, até a prolação da sentença, administre os interesses de cunho patrimonial da ré.
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Designe-se audiência de entrevista (CPC, art. 751, caput).
Cite-se e intime-se a ré para a audiência, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a incumbência de certificar o estado de saúde dela.
Advirta-se a ré de que o direito de defesa deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Transcorrido o prazo sem que a ré tenha constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuar na qualidade de curador especial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ENY MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *12.***.*41-26 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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