TJDFT - 0701748-14.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701748-14.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES GALDINO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RUTE ESTER DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O exequente pugna pela devolução das custas inciais.
Contudo, seu pedido não merece deferimento.
O art. 10 da Portaria Conjunta 50/2013 é claro ao especificar as hipóteses em que cabe a devolução de custas processuais: Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - pagamento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa.
Como se observa, a presente demanda não se adequa a nenhuma das hipóteses da Portaria citada, sendo, portanto, incabível o pedido de devolução.
Além disso, a expressão "Sem custas (...)" delineada na sentença refere-se às custas finais, as quais este Juízo concedeu a isenção ao exequente.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de devolução das custas. 2) À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença e remeter os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Brazlândia, 17 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:48
Indeferido o pedido de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*76-15 (EMBARGANTE)
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16/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:06
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MOISES GALDINO DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:21
Decretada a revelia
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14/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MOISES GALDINO DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:53
Publicado Mandado em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701748-14.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES GALDINO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RUTE ESTER DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Joaquim Rodrigues de Oliveira, em face do espólio de Moisés Galdino de Andrade, representado pela inventariante, Rute Ester de Oliveira.
Postulou, em sede de juízo liminar, que o imóvel localizado no Setor de Mansões Sudeste, conjunto 10, lote 14, Samambaia/DF, seja excluído do procedimento sucessório do falecido, que tramita neste juízo, sob o n. 0700535-07.2023.8.07.0002.
Isso porque o bem supostamente não pertence ao espólio, mas ao embargante.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o pleito liminar deve ser parcialmente deferido.
Com efeito, a análise da certidão de ônus reais atualizada do imóvel litigioso (ID 192850365) releva que, de fato, o autor da herança alienou em vida o bem ao embargante ainda no ano de 1995, porém, a escritura pública de compra e venda só foi levada a registro recentemente, no último dia 9.
Não obstante, a venda foi relativa a metade do bem e não a sua integralidade.
Infere-se desse quadro que o embargante é o atual proprietário de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, sendo presumida a sua boa-fé.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pleito deduzido no item "b" da petição inicial, para o fim de excluir a 1/2 (metade) do imóvel localizado no Setor de Mansões Sudeste, conjunto 10, lote 14, Samambaia/DF do rol de bens deixados pelo falecimento de Moisés Galdino de Andrade.
Cite-se o embargado por intermédio de seu advogado constituído nos autos do inventário de Moisés Galdino de Andrade, desde que ele tenha poderes para receber citação para que, a seu critério, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se o embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Caso o embargado não seja encontrado para ser citado, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço da inventariante, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Siel, Renajud, Serasajud, ONR e Infoseg.
Autorizo, ainda, a requisição às concessionárias e operadoras de telefonia móvel operantes nesta capital (Oi S.
A., Tim S.
A., Claro S.
A., Vivo S.
A., Caesb e Neoenergia) de informações sobre o endereço de RUTE ESTER DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-04 (INVENTARIANTE), eventualmente constantes de seus cadastros.
Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Quanto à requisição de informações sobre eventuais endereços da inventariante, mercê do princípio da cooperação, ficará a cargo do embargante a remessa desta decisão (com força de ofício) às entidades pertinentes, impondo-se a ele que faça prova do cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, no caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h.
Vindos aos autos os endereços, cite-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da citação.
Esgotadas as tentativas de localização do embargado, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o embargado poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do embargado, em caso de revelia.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do feito n. 0700535-07.2023.8.07.0002, em trâmite neste juízo.
Proceda-se, ainda, a associação deste feito com aquele.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
30/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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