TJDFT - 0714920-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714920-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensas carência do direito de ação da parte autora e ilegitimidades passivas "ad causam" confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos que as partes controvertem acerca da concorrência dos réus, mediante falha na prestação dos serviços que disponibiliza aos seus clientes, dentre os quais o autor, para a fraude de que teria sido vítima esta parte, sendo forçoso concluir pela necessidade, “in casu”, uma vez que as relações jurídicas "sub judice", fundadas em contratos de prestação de serviços bancários e de cartão de crédito, ostentam natureza consumerista, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto flagrante o domínio técnico dos réus em relação aos mecanismos de segurança de que se valem a fim de assegurar a higidez das transações efetuadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
Assim, concedo derradeira oportunidade aos réus para que informem as provas que pretendem produzir.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714920-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA CUNHA FERREIRA - CPF: *13.***.*72-15 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714920-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude perpetrada por terceiros e que deu ensejo, ademais, à investigação policial objeto da ocorrência de n.º 15.314/2024-1, em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 193706321), postula o autor a concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade das parcelas das transações realizadas mediante a utilização supostamente injurídica de seu cartão de crédito, bem como determinando à parte adversa que promova a devolução da quantia debitada na conta dele a fim de adimplir o débito em questão.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, a verificação de eventual defeito no serviço bancário prestado pelos réus reclama melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não vislumbro perigo de dano a interesse relevante do demandante ou ao resultado útil do processo no que tange ao pedido de devolução imediata de valores debitados indevidamente da conta do autor.
A ré é pessoa jurídica notoriamente solvente, de forma que, em caso de condenação, haverá satisfação da pretensão do autor.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de devolução da quantia debitada na conta corrente do autor a fim de adimplir o débito por ele refutado.
Contudo, em juízo de cognição preliminar e não exauriente, verifico que está presente a probabilidade do direito, no que tange à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes a compras não reconhecidas pelo autor.
Pelo que se verifica da análise da inicial, as compras foram realizadas todas no mesmo dia, totalizando valor superior a R$ 10.000,00.
Tais movimentações destoam do perfil financeiro do autor, conforme se depreende da análise das faturas referentes a meses anteriores, juntadas em ID 193706341.
O perigo de dano também está presente, tendo em vista que, em caso de indeferimento da antecipação de tutela, o autor seria compelido a continuar arcando com o pagamento dos valores impugnados, sob pena e suportar as consequências do inadimplemento, como a cobrança de encargos moratórios e a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mais, a medida é reversível, pois a cobrança poderá ser restabelecida.
Assim, suspendo, "ad cautelam, a exigibilidade, pela parte ré, das compras nos seguintes valores: R$ 948,38, R$ 2.999,00, R$ 1.341,47, R$ 2.511,35, R$ 2.651,74, R$ 306,77, R$ 285,97, R$ 300,53 e R$ 281,81, totalizando R$ 11.627,02, constantes da fatura com vencimento em 01/04/2024 (ID nº 193706323, fls. 04), realizadas mediante a utilização de cartão de BRB Visa Internacional nº 4127XX.XXXXXX.3163, de titularidade do autor, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus, parceiros do TJDFT para expedição eletrônica, para responderem conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Sem prejuízo, a preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua o requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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