TJDFT - 0716722-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716722-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 REQUERIDO ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em face de ESPÓLIO DE SELMA GURGEL DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 44.031,73.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 204743984), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:53:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 - CNPJ: 37.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716722-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 REQUERIDO ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:05:59.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716722-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 REQUERIDO ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em desfavor de ESPÓLIO DE SELMA GURGEL DE OLIVEIRA e FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a parte ré é proprietária do apartamento 104 do condomínio autor e que, nessa qualidade, é obrigada a pagar as cotas condominiais e demais despesas aprovadas em assembleia; que, todavia, a unidade está inadimplente quanto ao pagamento mensal das taxas condominiais, sendo devedora do valor atualizado de R$ 23.075,89.
Requer a condenação do devedor ao pagamento das despesas vencidas (R$ 23.075,89) e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%.
Atribui à causa o valor de R$ 49.319,29.
Junta documentos.
Decisão de id 195041994 determinou a citação da ré.
Citação do ESPÓLIO, na pessoa de sua inventariante, no id 204743984, sem apresentação de resposta no prazo previsto para a defesa (id 207252954).
Decisão de id 207254866 decretou a revelia da parte ré e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
DO MÉRITO Da cobrança A parte ré é proprietária do imóvel objeto dos autos, conforme certidão de ônus de id 195043975.
Os débitos cobrados constam relacionados no id 195043977, sendo (i) taxas ordinárias de 07 a 12/2023 e 01/2024, nos valores de R$ 1.501,88 cada, e 02 a 03/2024, nos valores de R$ 1.533,59; (ii) taxas extraordinárias, parcelas 04 a 12/12, nos valores de 500,00 cada; (iii) fundo de reserva AGO 11/01/2023, parcelas 07 a 12/2023 e 01/2024, nos valores de R$ 150,19, e 02 e 03/2024, nos valores de R$ 153,36 cada; (iv) fundo de reserva complemento AGE 14/08/2023, parcelas 01 a 04/04, nos valores de R$ 500,00 cada; e (v) certidões de ônus, no valor de R$ 35,62.
Alegado o inadimplemento das parcelas, e não sendo possível a produção de prova negativa (ausência de pagamento), incumbia à parte ré comprovar o eventual pagamento das parcelas cobradas (art. 373, inciso II, do CPC), mediante juntada de cópias dos comprovantes de pagamento, o que não fez, tendo permanecido inerte e revel, pelo que se presume verdadeira a alegação de inadimplemento.
Em razão da inadimplência, o autor requer a correção monetária do débito, além da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
O débito em aberto deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde cada vencimento.
Ainda, deverá ser acrescido da multa de 2%.
Nos cálculos apresentados, também foram incluídos os emolumentos cobrados para obtenção da certidão de ônus do imóvel.
No entanto, tal despesa (R$ 35,62) deverá ser decotada da cobrança, tendo em vista que não há amparo legal para a cobrança e que esta não foi autorizada em assembleia geral do condomínio.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais e demais encargos listados na planilha de id 195043977, à exceção dos emolumentos pagos para obtenção da certidão de ônus, vencidas entre 07/2023 e 03/2024, no montante histórico de R$ 21.438,39, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2% sobre o débito.
Por força do disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas vencidas e inadimplidas no decorrer da lide.
Em razão da sucumbência mínima do autor e da revelia da parte ré, condeno a parte ré a arcar integralmente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:56:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716722-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 REQUERIDO ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:20:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Decretada a revelia
-
12/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716722-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 REQUERIDO ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, na pessoa da inventariante, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:56
Outras decisões
-
29/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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