TJDFT - 0701817-46.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRAYNE CAROLLINE SOARES DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701817-46.2024.8.07.0002 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente:RA GARRAFAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME (CPF: 18.***.***/0001-11); ROGERIO MAMARE GONCALVES (CPF: *80.***.*57-53); Requerido: RA GARRAFAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME (CPF: 18.***.***/0001-11); ROGERIO MAMARE GONCALVES (CPF: *80.***.*57-53); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 29 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Servidor Geral -
29/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701817-46.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORRAYNE CAROLLINE SOARES DE CARVALHO EMBARGADO: RA GARRAFAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da manifesta intempestividade dos embargos de terceiro.
Para tanto, alegou-se que que o prazo para a apresentação dos embargos de terceiro teria se iniciado não a partir da expedição da primeira carta de adjudicação dos bens penhorados no âmbito do feito processado em associação, mas sim da segunda, que corrigiu mero erro material contido na primeira.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria suscitada, em amparo à postulação.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na sentença, a imperfeição sugerida pelo embargante.
Com efeito, a sentença contestada utilizou a data da expedição da carta de adjudicação dos bens penhorados apenas como um reforço de argumentação. É certo que a expedição da segunda carta de adjudicação não criou fatos novos nos autos, mas corrigiu mero erro da secretaria do juízo ao confeccioná-la.
Mas o principal argumento para a intempestividade dos embargos de terceiro reside no fato de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a sua oposição começa a correr a partir da adjudicação dos bens penhorados mas sempre antes da assinatura da carta de adjudicação (CPC, art. 675, caput).
Em outras palavras, expedida a carta de adjudicação não é mais possível a oposição dos embargos de terceiro e esse argumento foi muito bem explorado na sequência da fundamentação da sentença impugnada.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a sentença embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:05
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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