TJDFT - 0701635-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES BATISTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual o autor pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
No mais, emende-se a petição inicial, em 15 (quinze) dias úteis, para apresentar planilha detalhada de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, que regulamenta o tema, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverá, ainda, constar da proposta, todos os requisitos previstos no § 4° e seus incisos, do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial na íntegra, com as devidas correções.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
29/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON GONCALVES BATISTA - CPF: *28.***.*73-42 (AUTOR).
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29/04/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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