TJDFT - 0708634-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0708634-72.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 204740459, em 19/07/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 22/07/2024 12:26 -
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708634-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS em desfavor de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora comprovou que, em 16.02.2020, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília a Frankfurt, ida em 07.04.2020 e volta em 21.04.2020, pelo valor de R$ 2.703,52 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como que, após, alterou a viagem de volta para 21.05.2020 (ids. 194732629 e 194732630).
Restou incontroverso que o voo foi cancelado em razão da pandemia e que não houve o reembolso do valor (art. 341 do CPC).
A autora requer a restituição do valor das passagens, bem como da taxa de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais) que alega ter desembolsado para remarcar as passagens de volta, além de indenização por danos morais.
A lide tratada nos autos, referente a cancelamento de passagens aéreas devido à pandemia, foi tratada pela Lei n. 14.034/2020, que dispôs, em seu art. 3º e § 1º o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Com efeito, a obrigação do transportador, nos termos da Lei, é a de efetuar a restituição do valor desembolsado ou, caso o consumidor prefira, conceder a disponibilização do crédito para utilização.
Desse modo, tendo em vista o cancelamento do voo e a opção da autora pelo reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua o valor de R$ 2.703,50 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta centavos).
A autora afirma que pagou a taxa de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais) para remarcação das passagens e indicou, em réplica, como comprovante, o documento de id. 194732629.
Ocorre que a taxa de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais) está dentro do valor total (R$ 2.703,52) cobrado pela autora à título de restituição.
Ou seja, no referido documento é possível verificar o preço das passagens (R$ 2.028,66), o das taxas de serviços de passageiros e sobretaxas (R$ 674,86) - preço este que a autora diz ser o da remarcação - e o preço total do bilhete (R$ 2.703,52), não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais) a mais, porque a autora já pediu o ressarcimento total do valor que pagou pelos bilhetes e remarcação (R$ 2.703,52).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência da marcação da viagem e do reembolso, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 2.703,52 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o dia do voo cancelado (07.04.2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.04.2021.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:33
Outras decisões
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708634-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI CRISOSTOMO DE MORAIS REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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