TJDFT - 0730767-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730767-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX COSTA MALHEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 230932392 e 230934384 e transferências ID 232801462 e 234306222.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
08/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Autorização.
-
17/01/2025 19:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o a pagar a quantia de R$ 2.758,6 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) a ser corrigida na forma acima determinada.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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25/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730767-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX COSTA MALHEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 195157287, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 201194596, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
24/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730767-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX COSTA MALHEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:16
Outras decisões
-
23/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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