TJDFT - 0710605-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Indeferido o pedido de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO - CPF: *08.***.*31-01 (PERITO)
-
10/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710605-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO SODRE DESPACHO Nos termos do art. 515, V, do CPC, o perito judicial possui legitimidade para figurar como exequente na fase de cumprimento de sentença dos honorários periciais.
Contudo, não possui capacidade postulatória e, portanto, deve ser representado por advogado, conforme art. 103 do CPC.
Assim, para que seja apreciado o pedido de cumprimento de sentença, o perito judicial deverá: 1) estar representado por advogado com procuração nos autos; 2) apresentar planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 09:14
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710605-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO SODRE DESPACHO O perito judicial requer o pagamento dos honorários periciais (ID 193152132).
A decisão de ID 141848524 fixou o valor dos honorários em R$ 1.850,00.
A sentença de ID 151487274, por força da sucumbência recíproca entre as partes, condenou a parte autora e a parte ré, em 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais.
A quantia devida pela parte autora (R$ 925), beneficiária da gratuidade de justiça, dar-se-á nos termos da Portaria Conjunto n° 101/2016 do TJDFT.
Expeça-se requisição de pagamento.
Quanto ao valor devido pelo réu, necessária a instauração do cumprimento de sentença para cobrança, nos termos do art. 515, V, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:18
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:50
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Outras decisões
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SODRE em 15/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:27
Nomeado perito
-
18/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2022 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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