TJDFT - 0725230-10.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:25
Juntada de termo
-
07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/06/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0725230-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRUNO LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação ministerial de ID nº 195007802.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, embora a concessão não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A alegação da requerente, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, apesar de declarar que atualmente querelante "é estudante, e não possui labor ou renda", há informações indicativas de que a requerente teve condições de emprestar ao ex-namorado a quantia de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais)".
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculto à querelante o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais, ficando a querelante intimada a apresentar, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente e de eventual companheiro, dos três meses; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se, via DJe.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/12/2023 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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