TJDFT - 0702707-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIO BESSA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA CRUZ ALVARES E ALBERTO em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702707-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO BESSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA LUISA CRUZ ALVARES E ALBERTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Hélio Bessa de Oliveira em face de Maria Luisa Cruz Alvares e Alberto (Casa Barroco), partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a substituição do colchão ou devolução a quantia paga.
A parte ré, por sua vez, se opôs às alegações da parte autora, afirmando a necessidade de perícia para se verificar eventual existência de defeito no produto, vez que o autor alegou em primeiro momento que se arrependeu da compra simplesmente.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o produto adquirido pelo autor apresenta alguma avaria ou defeito de fabricação.
Não consta dos autos qualquer indício relativo a eventual defeito do produto.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar levantada e declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HELIO BESSA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HELIO BESSA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:25
Outras decisões
-
08/02/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716907-03.2024.8.07.0000
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Francisco Rocha da Silva
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:27
Processo nº 0716917-47.2024.8.07.0000
Priscilla de Oliveira Ribeiro
Fatima Antonieta da Silva
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:10
Processo nº 0715822-76.2024.8.07.0001
Walysson Ferreira de Jesus dos Santos
Youse Seguradora S.A.
Advogado: Alessandra Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:47
Processo nº 0703733-16.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Debora Carneiro Monteiro
Advogado: Max Vanuth de Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 21:33
Processo nº 0703692-49.2023.8.07.0014
Reydson Viana Alves da Motta
Ieda Maria Viana da Silva
Advogado: Patricia Maciel Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 22:25