TJDFT - 0703733-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703733-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: DEBORA CARNEIRO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, visando compelir a curadora Débora Carneiro Monteiro a apresentar as contas da curatela do interditado José Carlos do Rêgo Monteiro.
No curso do processo, restou comprovado o óbito do curatelado em 27/03/2024, fato este incontroverso nos autos.
Com o falecimento do interditado, extingue-se a curatela.
A partir desse momento, eventuais irregularidades na administração dos bens do interditado deixam de se sujeitar à fiscalização do Ministério Público, pois cessada está a incapacidade que justificava sua atuação.
A partir do óbito, eventual rejeição das contas e condenação da curadora implicaria em constituição de crédito em favor do espólio do interditado, cujo interesse patrimonial é de titularidade dos herdeiros, que são os únicos legitimados a buscar o ressarcimento de prejuízos, se existentes.
Ou seja, qualquer discussão acerca de eventuais prejuízos na gestão do patrimônio do interditado deverá ocorrer no âmbito da sucessão e/ou ação autônoma, por iniciativa dos sucessores.
Assim, no caso concreto, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público, na medida em que este somente detinha legitimidade para atuar enquanto durasse a incapacidade do interditado, nos termos dos arts. 176 e 178, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a legitimidade ativa para eventual ação de exigir contas ou eventual reparação patrimonial decorrente da gestão de interesses de terceiros durante curatela passou a ser exclusiva dos herdeiros do falecido, não mais subsistindo interesse jurídico que justifique a permanência da presente demanda ajuizada pelo Parquet.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza da demanda e da atuação do autor como fiscal da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/04/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:08
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECONVINTE).
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16/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703733-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, INTIMO a parte requerida a atender a manifestação ministerial de ID 194742358.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida, nova vista ao Parquet. (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/04/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/05/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:08
Outras decisões
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05/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/05/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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