TJDFT - 0716907-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716907-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ROCHA DA SILVA D E C I S Ã O Ao ID 62718357, DISTRITO FEDERAL apresentou petição por meio da qual requereu a desistência do recurso de Agravo de Interno em razão da perda do objeto.
A desistência de recurso provoca efeitos processuais imediatos, inclusive quanto ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Demais, independe de aceitação da parte contrária e leva à perda do interesse recursal, segundo o art. 999 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO PREJUDICADA a análise dos pedidos deduzidos no recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, com as diligências de estilo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/07/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/06/2024 12:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716907-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ROCHA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pedido de Aposentadoria – Silêncio Administrativo – Efeito Suspensivo – Requisitos – Ausentes – Indeferimento.
DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF interpõem recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal a qual deferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ROCHA DA SILVA, determinando à Administração Pública que profira “decisão em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente ao Processo Administrativo n. 00113-00006826/2022-38, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento”.
O agravante sustenta, em síntese, que a liminar esgota o objeto do Mandado de Segurança, sendo vedado por Lei.
Pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. É o simples relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O artigo 48 da Lei 9.784/1999 estabelece ser dever explícito da Administração Pública “emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Ainda, o artigo 49 da supracitada lei, dispõe que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Não obstante, o artigo 173 da Lei Complementar 840/2011 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública decidir requerimentos, pedidos de reconsideração ou recurso, in verbis: “Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.” No presente caso, o requerimento administrativo para concessão de aposentaria especial foi formulado em 19/04/2022 e até hoje apelado não obteve resposta. É evidente a omissão da Administração Pública há mais de setecentos dias, em grave afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo.
Descabe ao Poder Público privar o servidor de direitos legalmente previstos, sob qualquer justificativa, inclusive através de atos omissivos, sujeitando-o aos efeitos deletérios de sua inércia.
Demais, o deferimento da liminar, concedendo prazo razoável para a análise do processo, não esgota o objeto do Mandado de Segurança.
Independentemente de o resultado do requerimento administrativo ser favorável ou não, incumbe ao Poder Público respondê-lo dentro do prazo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das Informações.
Ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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