TJDFT - 0716917-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIETA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0716917-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: FATIMA ANTONIETA DA SILVA D E C I S Ã O Conquanto seja tempestivo o presente agravo de instrumento, não é caso para conhecimento do recurso, tendo em vista o proferimento de sentença, que julgou extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (id. 196546517, autos originários).
Nesse sentido, o precedente abaixo indicado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub -
27/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FATIMA ANTONIETA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-53 (AGRAVADO)
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27/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA ANTONIETA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0716917-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: FATIMA ANTONIETA DA SILVA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Priscila de Oliveira Ribeiro contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação despejo, determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido no endereco indicado nos autos (CLN 413, Bloco E, térreo, loja 35, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70876-550), autorizando a requisição de força policial e arrombamento, se necessários, para imitir a parte autora na posse, mediante descrição do estado do imóvel, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Expeça-se mandado de despejo compulsório, a ser cumprido no endereço indicado nos autos (CLN 413, Bloco E, térreo, loja 35, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70876-550), autorizando desde já a requisição de força policial e arrombamento, se necessários, para imitir a parte autora na posse, mediante descrição do estado do imóvel.
Nomeio o autor como fiel depositário dos bens móveis eventualmente localizados no interior do imóvel.
A parte autora deverá prover os meios necessários ao integral cumprimento da diligência, inclusive para eventual arrombamento.
Esclareça-se ao requerente que não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, é claro ao atribuir a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Ao oficial de justiça, por sua vez, incumbe comparecer na sala a ele destinada durante o expediente forense, em data e hora previamente agendadas via e-mail institucional, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, cuja iniciativa de envio, reitere-se, é da parte e/ou de seus advogados.
Confiro à presente decisão força de mandado (id. 193814562, autos originários nº 0742571-67.2023.8.07.0001).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser cassada por não conter qualquer fundamentação.
Assevera que a lei 8245/91 trouxe regulamentação específica das ações de despejo; que, no art. 59 e seguintes, estabelece a modalidade de despejo liminar, havendo necessidade, consoante o inciso VIII, de notificação comunicando o intento de retomada do imóvel.
Aduz que não foi citada pessoalmente por meio de oficial de justiça, uma vez que é pessoa física.
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão de id. 193814562 e da expedição de alvará de despejo compulsório até o julgamento final do recurso.
Preparo recolhido (id. 58452257). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se decisão que determinou a desocupação de imóvel comercial, por meio da expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido no endereco indicado nos autos (CLN 413, Bloco E, térreo, loja 35, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70876-550), autorizando a requisição de força policial e arrombamento, se necessários, para imitir a parte autora na posse, mediante descrição do estado do imóvel.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser cassada, por não conter qualquer fundamentação.
Entretanto, a decisão atacada culmina de outras duas, sendo que a primeira deferiu prazo para a desocupação voluntária do imóvel (id. 175227698, autos originários), em 16/10/2023, desde que houvesse o depósito de caução por parte da autora, o que foi cumprido (id. (175652284), autos originários).
Posteriormente, o Juízo expediu mandado de despejo compulsório, a ser cumprido de pronto (id. 191158712, autos originários), considerando o lapso temporal decorrido desde a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel , de 02/04/2024.
Ademais, houve, em 18/03/2024, prolação de decisão interlocutória para que as partes, inclusive a agravante, prestassem esclarecimentos ou solicitassem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que a agravante não se manifestou nos autos.
Assim, não procede a argumentação de que a decisão não é fundamentada, porquanto apenas determina a desocupação compulsória do imóvel com base em andamentos processuais anteriores, nos quais foi dado à parte recorrente possibilidade de apresentar manifestação ou promover a desocupação voluntária.
Indo além, a recorrente assevera que a lei 8.245/91, no art. 59 e seguintes, estabelece a modalidade de despejo liminar, havendo necessidade, consoante o inciso VIII, do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do imóvel.
Entendo, entretanto, que a tentativa de notificação extrajudicial realizada pelo 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil deve ser reputada válida (id. 175109616, autos originários), em que atestado que a funcionária da loja recebeu a notificação, comprometendo-se a entregá-la à agravante, havendo três tentativas de diligências ao local, em três datas distintas.
Ademais, o objetivo da norma invocada é que seja concedido prazo para a locatária desocupar o imóvel.
Considerando que a presente ação já tramita há mais de 6 (seis) meses, o desiderato da regra já foi cumprido há muito tempo.
Por fim, a agravante aduz que não foi citada pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, uma vez que é pessoa física.
Ocorre que a certidão de id. 178409973 indica exatamente o contrário, havendo notícia do Oficial de Justiça de que procedeu à citação e intimação da agravada, em 16/11/2023, as 11:00, no endereço CLN 413, bloco E, Loja 35, térreo, Asa Norte.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juíza, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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