TJDFT - 0708055-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS BAHIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708055-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FERRAZ REU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS BAHIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de cota/fração de unidade comercial em regime de multipropriedade, no valor de R$ 62.311,83 (sessenta e dois mil trezentos e onze reais e oitenta e três centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato entabulado pelas partes com a consequente restituição da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em dobro, ou subsidiariamente na forma simples.
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 05:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS BAHIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 23:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:25
Outras decisões
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14/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FERRAZ em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708055-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FERRAZ REU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS BAHIA LTDA DECISÃO Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Requer a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um empreendimento imobiliário denominado “ONDAS PRAIA RESORT - W20 - CASADO (GSIGN)” que é composto por unidades comerciais disponibilizadas por fracionamento pela modalidade multipropriedade. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Pelo próprio objeto do contrato, verifica-se que o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários-mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, intime-se a parte requerente para anexar documento hábil que comprove que o valor total dos pedidos não ultrapassa a quarenta salários-mínimos, bem como informar qual seria a forma e prazo de pagamento, anexando, ainda, o comprovante de pagamento da parcela de entrada que pretende ser restituída.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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