TJDFT - 0702262-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:28
Outras decisões
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22/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702262-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fernando Henrique Machado Roriz e Vinicius Rodrigues de Souza em face Tam Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alegam os autores que adquiriram da parte ré passagens aéreas para o trecho Lisboa – Brasília, com conexão em São Paulo.
Contam que voo deveria chegar ao destino no dia 24/01/2024 às 00h15.
Relatam que voo partiu de Lisboa com mais de seis horas de atraso e assim ao chegarem a São Paulo perderam a conexão para Brasília e foram realocados em voo do dia seguinte.
Requerem indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, que o voo sofreu atraso devido a readequação da malha aérea.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada dos autores ao seu destino, conforme documentos de id 185539760.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Outrossim, a readequação da malha insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que a longa espera em aeroporto, o pernoite em cidade diversa e o o atraso de mais de treze horas na chegada ao destino, expôs os usuários a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas dos consumidores.
Cabível, portanto, o dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
Consumidora surpreendida com o cancelamento de seu voo de volta, após chegar a Miami para conexão com destino a Manaus, aguardando com sua família por seis horas sem qualquer informação ou apoio logístico, principalmente com relação a alimentação, acomodação ou hospedagem, suportando, por fim, atraso de aproximadamente 18 horas em outro país, sem bagagens, com marido e filho de sete anos. 2.
Do dano moral.
Em caso de atraso de voo, segundo o STJ, "as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Configurado, portanto, o dano moral. 3.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado método bifásico, em que, "...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".
Na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, a indenização para fato assemelhado é, em média, de R$ 3.000,00, conforme acórdãos n.º 1384690, 1376590, 13611281 e 1342817.
Não há circunstâncias para majorar ou minorar tal indenização na segunda fase, razão pela qual esse é o valor a ser pago pelas recorridas a título de danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1608297, 07492527620218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar a cada um dos autores a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizada (correção monetária) a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% a contar da citação, conforme art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:32
Outras decisões
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02/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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