TJDFT - 0707676-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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09/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:16
Homologada a Transação
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07/05/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707676-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIANE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO DE CARVALHO, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP DECISÃO O instrumento de procuração apresentado ao id. 194279190 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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