TJDFT - 0718233-06.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718233-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de injúria e ameaça, De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, quanto ao crime de AMEAÇA adoto integralmente o parecer do MP (ID 195137502), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395,III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Em consulta ao BNMP, foi verificado que não existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Quanto ao crime de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em 18/08/2022, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu no dia 18/02/2023.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PHELLIP ANDRADE FERREIRA pela INJÚRIA indicada na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em consulta ao BNMP, foi verificado que não existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/04/2024 12:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702454-73.2024.8.07.0009
Maria do Socorro Assuncao Nunes
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Andressa Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:04
Processo nº 0708597-96.2024.8.07.0003
Elaine Gomes Verissimo
Jgf Fabrica de Piscinas Eireli - ME
Advogado: Jeronima de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 20:07
Processo nº 0708912-38.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lorena Rodrigues Araujo dos Santos
Advogado: Mykel Max Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 11:51
Processo nº 0709370-50.2024.8.07.0001
Elton Silva Machado Odorico
Jose Maria Viana dos Santos
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:05
Processo nº 0713316-35.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Santana de Oliveira Satyro
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 15:37