TJDFT - 0702454-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:45
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:57
Deferido o pedido de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1121-24 (REQUERIDO).
-
10/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:30
Deferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:53
Deferido o pedido de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1121-24 (REQUERIDO).
-
03/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702454-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem, fica o (a) advogado (a) ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA, OAB/DF n° 65583 intimado(a) de que a certidão de ID212686965 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:52:47. -
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702454-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
10/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702454-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
05/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702454-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o(a) profissional nomeado(a) como dativo se manifeste, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Sem prejuízo, esclareço à parte autora que deverá reforçar com a advogada nomeada o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a não concessão de tal benefício acarretará na obrigatoriedade pagamento das custas para análise do recurso. -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:36
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES - CPF: *45.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702454-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 03/02/2020, descobriu a existência de um contrato de uma compra de um televisor SAMSUNG 50 polegadas nas Casas Bahia, primeira requerida, no valor de R$ 13.088,65 (treze mil e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Conta que, ao saber do contrato em seu nome, procurou a primeira requerida para informar que não comprou nenhum televisor.
Informa que registrou um B.O de n° 17.300/2024-0, na 32° DP de Samambaia Sul.
Relata que, em 28/03/2021, recebeu um comunicado que o contrato n°21 1814 00232135 não estava mais em poder da primeira requerida, e que já estava em poder da segunda requerida.
Diz ter entrado em contato com a segunda requerida para informar que não fez nenhum contrato e que estava sendo cobrado indevidamente.
Porém, não obteve êxito.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.
Além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em preliminar, suscita necessidade de adequação do valor da causa, ao argumento de que o atual valor da dívida cobrada pela ré é de R$ 1.908,65.
Requer a retificação do polo passivo para que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ 29.***.***/0001-06.
No mérito, esclarece que a parte autora possui relação contratual com a empresa VIA VAREJO - CASAS BAHIA, cujo crédito foi cedido a esta empresa cessionária.
Sustenta que o débito é decorrente de dívida não adimplida pela autora.
Enfatiza que o nome da demandante não se encontra inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, a requerida GRUPO CASAS BAHIA, suscita, em preliminar, inexistência de pretensão resistida; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não houve negligência da empresa requerida, mas ao que tudo indica, foi também ela vítima de fraude, pois tomou todos os procedimentos necessários como a realização de contrato escrito entre as partes.
Entende que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA No tocante à ausência de interesse de agir, o simples fato de a requerida contestar refutando as alegações de mérito configura-se a pretensão resistida, sendo irrelevante a falta de prévio requerimento administrativo para existir o interesse de agir.
De se considerar que o interesse em agir se verifica com o preenchimento da utilidade e adequação da medida, o que se vislumbra na hipótese.
Preliminar rejeitada.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ 29.***.***/0001-06, como segunda demandada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A primeira requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, deverá ser analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, a controvérsia está em verificar se autora contraiu, ou não, o mútuo por ela hostilizado.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a contratação não pactuada com a requerida.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhor condição possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Nesses lindes, caberia à primeira ré produzir prova no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Todavia se limitou a dizer que é tão vítima de fraude quanto a autora.
Assim, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois permitiu que um contrato em nome da parte autora fosse perpetrado por um terceiro, sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez o contrato.
Ressalte-se que, no caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovantes de cobranças dos débitos.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, inclusive cedeu tal crédito à segunda ré.
Portanto, a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, considero que restou configurado.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
Na situação em análise, considero a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes causa de evidente dano moral.
Além do desrespeito ao nome, houve restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade.
Senão vejamos decisão proferida pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1.
A instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário (CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 3.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano. 4.
Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão n.1013794, 20150110281558APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 377/393) Logo, verificado o defeito na prestação do serviço, resta evidente o transtorno, abalando frontalmente os direitos de personalidade.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Ressalte-se que o nome do autor não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos oriundos do contrato de n. 21.***.***/2321-35, pactuado fraudulentamente em nome da autora; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 21.***.***/2321-35.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/04/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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