TJDFT - 0701392-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:05
Deferido o pedido de DEIVISON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*23-20 (REQUERENTE).
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28/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701392-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/01/2024, ao tentar realizar uma aquisição de automóvel privado via financiamento junto ao Banco Sicoob, descobriu que estava com nome negativado junto ao cadastro de inadimplência SERASA.
Informa que desconhecia a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplência.
Alega que no início do ano de 2023 entrou em contato com a empresa Cielo S.A. para conhecer os equipamentos e produtos financeiros da empresa, ocasião em que o consultor que o atendeu solicitou o preenchimento de um cadastro extenso com várias informações pessoais e bancárias.
Revela que após avaliar os equipamentos viu que não era adequado para o seu empreendimento, não dando continuidade à aquisição do equipamento.
Assevera que entrou em contato com a empresa Cielo S.A. para tomar conhecimento da origem da dívida e obteve a informação de que se tratava de um Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo de maquininha de cartão de crédito e que o valor atual da dívida era de R$ 895,13.
Diz que relatou à ré que não possuía nenhuma máquina da Cielo e que havia feito apenas uma consulta aos serviços oferecidos pela empresa.
Em razão do financiamento do veículo, pagou o débito, mesmo não reconhecendo e fez contestação junto à empresa ré (protocolo nº8935053 no dia 22/01/2024).
Requereu a antecipação da tutela para exclusão de seu nome.
A tutela foi indeferida.
Pretende, ao final, tornar definitiva a tutela.
Requer a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.
Repetição de indébito, exclusão da restrição; exclusão dos seus dados pessoais em nome de quaisquer bases de dados da parte requerida; indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o autor realizou uma afiliação em 23/02/2023 e que o cancelamento ocorreu em 25/01/2024, sendo assim, os valores cobrados são provenientes do período em que o contrato esteve ativo.
Defende que não existem provas nos autos no sentido de que a situação narrada pela parte autora ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos e lhe atingiu os direitos de personalidade a partir de qualquer conduta da requerida, não há falar em ilícito a ser reparado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor aduz que a empresa não comprovou o envio do equipamento (maquininha de cartão de crédito) para o seu endereço e a sua devida utilização/instalação nesse período.
Reitera que não recebeu nenhum equipamento da parte requerida.
Para comprovar os fatos, informa o autor que em 25/01/2024 recebeu um SMS da Empresa Cielo S.A. enviado para o seu número (61) 98111-3477 em resposta ao atendimento nº 8935053, realizado na Central Telefônica no dia 22/01/2024, o qual versa sobre o pedido de contestação do pagamento indevido da dívida com a seguinte resposta: "CIELO: Viemos te avisar que a solicitação do seu protocolo numero 8935053 foi atendimento.
O estorno do valor será realizado em até 3 dias úteis." Enfatiza que a empresa reconheceu o pedido da parte requerente sobre a improcedência da cobrança indevida e se prontificou a realizar estorno do pagamento.
Entretanto, ressalta o autor que não foi realizado o estorno do pagamento até a data da réplica. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do pedido apresentado permite a análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não restou demonstrada a adesão ao contrato e tampouco que o requerente utilizava suposta máquina como instrumento para fomentar sua própria atividade comercial.
Ressalte-se que, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (3ª Turma, REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012).
E este é o caso dos autos.
Por isso, repise-se, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14), haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, nos termos da teoria finalista mitigada? A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a negativa de contratação que implicou na restrição do nome do consumidor.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) ao provar a negativação de seu nome, o adimplemento, embora não reconhecida a dívida, para possibilitar o financiamento e veículo, a reclamação protocolada junto a ré (protocolo 8935053) e procedência da contestação feita junto à requerida com a promessa do estorno do valor pago (id. 192514902).
Deflui-se, portanto, que o autor comprova a existência do contrato em seu nome, os supostos débitos e a consequente negativação de seu nome.
Indubitável que o documental juntado pelo consumidor aufere verossimilhança as suas alegações, principalmente porque a ré não impugnou especificamente quaisquer dos documentos anexados pelo consumidor.
Some-se a isso o de a requerida não provar a adesão ao contrato de máquina de cartão feito pelo autor.
Indubitável que a requerida tinha todas as condições de anexar aos autos gravação com aceito do requerente apta a demonstrar que o consumidor aderiu ao contrato.
Entretanto, não o fez.
Acrescente-se ainda que a requerida sequer demonstra o envio da suposta máquina de cartão ao endereço do autor e o uso do aludido equipamento a ensejar a cobrança que implicou na restrição do nome da parte autora.
Destaco mais uma vez que a ré não anexou aos autos contrato devidamente assinado pelo autor, tampouco a gravação com a suposta adesão ao contrato de prestação de serviços, o que significa dizer que não há provas de que o autor aderiu o contrato e não o cumpriu.
Certo que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, a procedência dos pedidos autorais a declaração de inexistência de quaisquer débitos, repetição de indébito, exclusão da restrição; exclusão dos seus dados pessoais em nome de quaisquer bases de dados da parte requerida é medida que se impõe.
REPETIÇÃO DE INÉBITO Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois sequer o contrato se aperfeiçoou.
Injustificável, portanto, a cobrança de serviço não pactuado e não prestado pela requerida.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e consequentemente devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor, embora procedente a reclamação do autor, configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca do pagamento pelo autor do valor de R$ 596,75 (id. 184764277 - p. 3).
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito em relação no valor de R$ 1.193,50.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que restou configurado.
Na situação em análise, incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por um contrato por ele não aderido (id. 184764277 - p. 2).
Para viabilizar financiamento, mesmo não reconhecendo o débito, o autor se obrigou a pagar e aguardou resposta de reclamação, ao final procedente, todavia a ré até hoje não fez o estorno do valor pago.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Ressalte-se que o nome do autor não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos relacionados ao contrato de número 2888487882. b) DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 1.193,50, a título de repetição de indébito, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 2888487882.
Deverá a ainda a ré, se ainda não o fez, retirar quaisquer restrições internas em nome do autor..
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DEIVISON RODRIGUES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:44
Deferido o pedido de DEIVISON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*23-20 (REQUERENTE).
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29/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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