TJDFT - 0708912-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:30
Nomeado defensor dativo
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27/08/2025 02:37
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 426, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6584 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0708912-38.2021.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: CARLOS DE ASSUNCAO BELFORT FERNANDES DA SILVA IP nº 15/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 90 dias) Edital de Intimação Prazo: 90 (noventa) dias A Drª JOELCI ARAUJO DINIZ, Juiza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0708912-38.2021.8.07.0001, IP nº 15/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas, em que é réu CARLOS DE ASSUNCAO BELFORT FERNANDES DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 03/02/2000, filho de João Luís Fernandes da Silva e Cleidiane Lima Belfort, portador do RG nº 2.693.356 – SSP/DF, CPF n° *22.***.*99-83, que, por sentença de 31/07/2025, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o(a) acusado(a) à pena de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial FECHADO, pela infração ao artigo 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/06.
Devendo ainda o réu, regularizar a sua representação processual.
Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias -, fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 (noventa) dias, o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJ-e).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 4.117-2, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-6584, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, ALAN DA SILVA SANTOS, assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito desta 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 15:32:49 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:05
Expedição de Edital.
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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30/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Ofício em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 4.117-2, Praça do Buriti, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF Telefone: (61) 3103-6584 / 3103-6585 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] CGP_DEL_INI_CORD- ARQUIVAMENTO COM CARTA DE GUIA Ofício nº: 2198/2025 - 3VEDF Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Processo: 0708912-38.2021.8.07.0001 Ao (À) Senhor (a) Corregedor (a) da Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegado (a) de Polícia Civil da COORDENACAO DE REPRESSAO AS DROGAS - CORD/DF Diretor do INI Face às condenações definitivas e determinadas por sentença condenatória definitivamente transitada em julgado nos autos da Ação Penal epigrafada e à distribuição da execução penal correspondente, encaminhamos abaixo as respectivas informações: Número da Execução Penal VEP/VEPEMA: 0406188-53.2025.8.07.0015 DADOS DA CONDENAÇÃO: Processo: 0708912-38.2021.8.07.0001 Inquérito Policial: 15/2021 da COORDENACAO DE REPRESSAO AS DROGAS - CORD/DF Nome do Réu: CARLOS DE ASSUNCAO BELFORT FERNANDES DA SILVA Filiação: CLEIDIANE LIMA BELFORT e JOAO LUIS FERNANDES DA SILVA Data de nascimento: 03/02/2000 Data da Sentença: 31/07/2024 Pena: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pena de multa consistente no pagamento de 875 dias-multa, considerando-se 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Regime: FECHADO Incidência Penal: artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 70, caput, 2ª parte do Código Penal.
Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: 19/08/2024 Trânsito em julgado da sentença para a defesa: 17/02/2025 Observação: foi determinada na r. sentença a incineração de TODAS as drogas apreendidas nos autos em epígrafe, inclusive as embalagens que as acondicionam (Inquérito Policial n° 15/2021 da CORD/DF; Ocorrência Policial n° 27/2021 da CORD/DF; Protocolo n° 512138/2021).
Atenciosamente, TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF -
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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29/01/2025 00:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/01/2025 14:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ASSUNÇÃO BELFORT FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 70, caput, 2ª parte do Código Penal.
Passo à individualização da pena Do crime artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 179074047, 179074053 e 179074058).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 179074047 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência vez que possui condenações por furto e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 179074053 e 179074058).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4 da pena base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 179074047, 179074053 e 179074058).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 179074047 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência vez que possui condenações por furto e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 179074053 e 179074058).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4 da pena base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso 70, do Código Penal (concurso formal de crimes) em relação aos delitos previstos no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça (STJ, HC 85513/DF, HC 70437/RJ, Pet 4530/RJ e REsp 628639/RS) para o aumento da pena deve ser levado em consideração a quantidade de infrações cometidas, aumentando-a em 1/6 (um sexto) da maior pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de decretar a prisão do Sentenciado, requerida pelo Ministério Público no ID n. 152777257, uma vez que até o presente momento não há notícia do envolvimento do Acusado em nova conduta delituosa, sendo que a necessidade da sua prisão poderá ser revista pelo Juízo da Execução.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação à balança, dichavador e saquinho plástico, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico e consumo de drogas, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade.
Não comprovada a titularidade ou não procurado o bem, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
No que se refere à máquina de cartão de crédito, tendo em conta a facilidade de reposição, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
No que se refere ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo em conta o pedido formulado pelo Ministério Público no ID n. 111698998, bem como não ter sido apontado por nenhuma prova o seu cometimento, determino o arquivamento do feito quanto ao crime em tela.
Promova-se o necessário.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/01/2025 23:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/12/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ASSUNÇÃO BELFORT FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 70, caput, 2ª parte do Código Penal.
Passo à individualização da pena Do crime artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 179074047, 179074053 e 179074058).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 179074047 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência vez que possui condenações por furto e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 179074053 e 179074058).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4 da pena base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 179074047, 179074053 e 179074058).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 179074047 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência vez que possui condenações por furto e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 179074053 e 179074058).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4 da pena base, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso 70, do Código Penal (concurso formal de crimes) em relação aos delitos previstos no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça (STJ, HC 85513/DF, HC 70437/RJ, Pet 4530/RJ e REsp 628639/RS) para o aumento da pena deve ser levado em consideração a quantidade de infrações cometidas, aumentando-a em 1/6 (um sexto) da maior pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de decretar a prisão do Sentenciado, requerida pelo Ministério Público no ID n. 152777257, uma vez que até o presente momento não há notícia do envolvimento do Acusado em nova conduta delituosa, sendo que a necessidade da sua prisão poderá ser revista pelo Juízo da Execução.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação à balança, dichavador e saquinho plástico, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico e consumo de drogas, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade.
Não comprovada a titularidade ou não procurado o bem, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
No que se refere à máquina de cartão de crédito, tendo em conta a facilidade de reposição, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
No que se refere ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo em conta o pedido formulado pelo Ministério Público no ID n. 111698998, bem como não ter sido apontado por nenhuma prova o seu cometimento, determino o arquivamento do feito quanto ao crime em tela.
Promova-se o necessário.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708912-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS DE ASSUNCAO BELFORT FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciente da manifestação de ID n. 187510324.
Tratando-se de feito maduro para sentença, direi sobre a necessidade da prisão preventiva por ocasião do julgamento.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença em conjunto com o processo n. 0733320-93.2021.8.07.0001, para julgamento simultâneo.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2024 .
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 00:14
Recebidos os autos
-
24/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 23:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
23/09/2022 22:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/09/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 20:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/02/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 21:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 19:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:05
Revogada a Prisão
-
17/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/11/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/10/2021 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:24
Expedição de Ata.
-
26/08/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 13:03
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2021 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/04/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2021 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
23/03/2021 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2021 04:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2021 03:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/03/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2021 12:59
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/03/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:16
Concedida a prisão domiciliar
-
19/03/2021 19:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2021 19:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/03/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2021 14:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/03/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
19/03/2021 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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